Página 933 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2021

de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Válida a citação na forma do Artigo 248, § 4o, do CPC, a partir dos ARs de fls. 46/47. A empresa que assina Termo de Responsabilidade, aderiu aos termos dos contratos relativos às obrigações acessórias, como a de sua devolução no prazo ajustado como sendo de free time, notadamente por não haver diligenciado para a devolução no prazo. Nesse sentido: Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva Autora que é parte legítima na qualidade de agente marítimo no Brasil de empresa estrangeira. Ademais, legitimidade passiva da corré Incovisa para figurar no pólo passivo da lide, por constar como consignatária no conhecimento de embarque marítimo. Corré Veritas, despachante, aduaneiro, assumiu solidariamente a responsabilidade pela devolução dos contêineres no prazo estabelecido em termo de compromisso de devolução de container. Preliminares rejeitadas. Cobrança - Transporte Sobreestadia na devolução de container Utilização de contêineres por prazo superior ao avençado Valor devido em razão de sobreestadia, por constar expressamente do termo de compromisso o prazo para devolução dos contêineres. Sentença mantida - Recurso negado. (Apel. 001XXXX-50.2010.8.26.0562, TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Francisco Giaquinto, j.19.10.11). Ainda: Cobrança - Sobreestadia de contêineres - Contrato firmado no Brasil diretamente com a representante do armador Legitimidade ativa da representante reconhecida Contratação feita por despachante aduaneiro, que representa a consignatária da carga solidariedade expressamente assumida - Crédito formalmente constituído - Sentença confirmada Recurso desprovido. (Apel. 907XXXX-70.2006.8.26.0000, TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Irineu Fava, j.21.06.06). Não se pode olvidar que os contratos de transporte marítimo ostentam forte influência dos usos e costumes da região que são entabulados, dado o caráter consuetudinário inerente ao Direito Marítimo. Dentre estes institutos encontram-se o salvamento, a avaria comum, o fretamento, e, inclusive, a sobreestadia, dentre outros. No direito interno brasileiro apesar de ser pouco conhecida, a sobreestadia ou “demurrage” está prevista em nosso Código Comercial, sendo certo ser ela cláusula “obrigatória” nos contratos de afretamento. Nesse contexto, a “demurrage” é instituto inerente ao Direito Marítimo, estando ínsito em qualquer contrato desta natureza em razão dos usos e costumes do mar vivenciados ao longo dos anos. Impende registrar, ainda, que a mencionada taxa pelo uso além do tempo pactuado (ou sobreestadia) é devida ainda que não prevista contratualmente. O período gratuito ou free time exige que os contêineres sejam entregues, obviamente que limpos e com as mesmas condições de quando recebidos. Inviável a pretensão em reconhecer o free time apenas com o transporte terrestre, pois que há de ser compreendido como sendo todo o período em que o baú fica à disposição. Nesse sentido: “TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE-NATUREZA JURÍDICA -Reconhecido que a demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrência Apelo provido” (Apelação Com Revisão 7086181500, Rel Salles Vieira, 24a Câmara de Direito Privado, dj 08/03/2007, TJSP). Ainda: “TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE- Comprovado documentalmente que a ré permaneceu com os containeres por prazo maior do que o contratado Inadimplemento contratual caracterizado que faz incidir a demurrage. Cobrança procedente Apelo provido” (apud, apelação 7 215 338-3, 21a Cam Direito Privado, TJSP). Analiso o pacto em moeda estrangeira. Não há qualquer nulidade na celebração de contrato vinculado a moeda estrangeira, notadamente quando se trata de obrigação de natureza internacional. O direito deve acompanhar a evolução do comércio mundial para afastar antigas restrições prejudiciais ao livre trânsito de cargas pelo mundo. Apenas há que se ressalvar que, para contratos cujo cumprimento se escolha o território nacional, é indispensável que o pagamento seja feito em moeda corrente, buscando-se socorro, para tanto, no instituto da conversão. Analiso a conversão da moeda estrangeira. A conversão da moeda estrangeira deverá ser feita quando da devolução dos containeres, ou seja, da data em que o valor referente à sobreestadia deveria ter sido pago, e não a data da propositura da ação, de modo a não permitir a utilização judicial com fim especulativo. Nesse sentido: “TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE -CONDENAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA -Pretensão à conversão dos valores para moeda nacional na data do efetivo pagamento Inadmissibilidade A conversão do valor devido para moeda nacional deve ocorrer na data de devolução dos containeres, ou seja, na data em que o valor referente a sobreestadia destes deveria ter sido paga. Art. do Decreto-Lei nº 857/69 Hipótese que evita eventual enriquecimento sem causa da autora, que poderia beneficiar-se da variação da moeda estrangeira para ajuizara ação quando o câmbio lhe estivesse mais favorável Ausência de prejuízo à parte, vez que a partir da data da conversão incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6899/81 Cobrança parcialmente procedente Apelo improvido” (apud, apelação 7215338-3, 21ª Cam. Direito Privado, TJSP). Confira-se: “Ação de cobrança - Transporte marítimo - Container - Sobreestadia - Ocorrência - Dever de indenizar -Condenação em moeda estrangeira - Conversão do valor devido para moeda nacional da data da devolução dos containeres -Recurso provido em parte” (Apelação nº 7215338-3, Rel. Silveira Paulilo, 21ª Câmara de Direito Privado, dj 13 08 2008, TJSP). Destarte, correto se mostra a conversão da moeda estrangeira quando da devolução dos containeres, até mesmo porque é a partir daí que cessa os dias da sobreestadia e, inclusive, de uma certa forma, qualquer vinculação com a moeda estrangeira. Não se pode olvidar ainda que somente adotando-se o critério aqui mencionado é que se evita a especulação financeira, até mesmo porque poderia o credor aproveitar-se do dia mais favorável da variação do câmbio da moeda para que com isso auferisse maior proveito econômico. A propósito, a conversão monetária deverá atentar-se às datas de devolução de cada um dos containers. Há incidência da correção monetária que ocorrerá desde a data da conversão até o efetivo pagamento, em consonância à tabela prática do Tribunal de Justiça, e dos juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela da evidência, condenar a parte requerida ao pagamento dos valores devidos a título de sobreestadia, segundo relatório de devolução constante da inicial, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional na data de cada devolução, incidindo correção monetária desde a data da conversão até o efetivo pagamento, em consonância com a tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação. A parte requerida sucumbente em maior proporção arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. PI. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP)

Processo 102XXXX-74.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A - Lucivania Miranda Nascimento Brito de Figueiredo - Vistos. Tendo em vista o bloqueio de valores em conta da Executada, INTIME-SE, pela IMPRENSA OFICIAL, NA PESSSOA DO SEU PATRONO, para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente manifestação nos termos do artigo 854, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Até decisão sobre a validade do bloqueio nenhum valor deverá ser transferido para conta judicial, devendo permanecer bloqueado junto ao próprio sistema SISBAJUD, nos termos do Parágrafo Quinto, do Artigo 854, do CPC. REJEITADA eventual impugnação ou na sua ausência, fica automaticamente constituída a penhora sobre o valor. Intime-se. - ADV: ANTONIO TADEU GAMA TORRES (OAB 266120/SP), CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP), CLAUDINE TROSS OLIVEIRA (OAB 205742/SP), RONALDO MANZO (OAB 139205/SP)

Processo 102XXXX-55.2015.8.26.0562/01 (apensado ao processo 102XXXX-55.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença

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