Página 3106 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Maio de 2021

JOSÉ MEUCCI (OAB 406206/SP)

Processo 102XXXX-35.2021.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neide Santana Duarte - Norma Batista Duarte - - Maria das Graças Duarte - - Maria do Carmo Duarte Pereira - - Cirlene Duarte - - Simone Batista Duarte - - Thiago Duarte Zuquini - - Nelson Batista Duarte - - Claudia Veronica Duarte Pereira - Vistos. 1) Nomeio inventariante a parte requerente Neide Santana Duarte, por força do falecimento de Nanci de Fátima Duarte considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. 2) Tendo em vista a proposta de partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes, defiro o processamento pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO. 3) Defiro a realização de PESQUISAS de bens da falecida via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Providencie a Serventia. 4-) Em seguida deve a inventariante apresentar declaração de bens e proposta de partilha. 5-) Atente-se a inventariante que a renúncia dos herdeiros deve ser formulada pessoalmente no cartório da vara ou em cartório extrajudicial, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil. 6-) Deve a inventariante juntar aos autos as certidões negativas necessárias (federal e municipais) e certidão expedida pelo Colégio Notarial. Anoto que toda podem ser obtidas via internet, no prazo de vinte dias. 7-) Com as respostas das pesquisas, deve a inventariante, ainda, cumprir as obrigações atinentes ao ITCMD, com comprovante de protocolo perante o órgão fazendário (www.pfe.fazenda.gov.br), nos termos do artigo 662, § 2º do CPC, bem como o pagamento da taxa judiciária, que terá como base o valor total do monte mor, na forma do parágrafo 7º, do artigo da Lei nº 11.608/2003, no prazo de vinte dias. 8-) O pedido de justiça gratuita será analisado após verificação da extensão do patrimônio do espólio. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Intime-se. - ADV: LUÍS CARLOS COSTA CHAVES (OAB 388899/SP)

Processo 103XXXX-61.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L.S. - G.A.S.P. e outros - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte a ação para o fim de (1) declarar que Anderson L. dos S. é herdeiro de Luiz A. P., falecido em 31/12/2010; (2) declarar nulas as escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial de fls. 37/42 (Livro 0533; Folha 187; lavrada perante o Tabelião de Notas do 32º Subdistrito de Capela do Socorro) e sobrepartilha de fls. 43/48 (Livro 3469; Folhas 211-216; lavrada perante o 26º Tabelião de Notas de São Paulo/SP); (3) anular o registro dos formais de partilha e sobrepartilha perante o Ofício Imobiliário, preservados os direitos de terceiros adquirentes, presumidamente de boa-fé. Nesse último caso, (3.1) condeno o (s) requerido (s) cedente (s) a indenizar (em) o autor pelos bens móveis e/ou imóveis, montante a ser apurado em liquidação de sentença. A indenização, quando o caso, será atualizada pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça, acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada citação para a presente demanda. Para evitar alienação no curso de eventual Apelação, nada impede ao autor que postule medida cautelar de bloqueio dos bens até o limite do seu direito, desde que traga certidões atualizadas das matrículas imobiliárias ou outra comprovação atualizada da propriedade. Pela mínima sucumbência do autor, os réus arcarão solidariamente com as custas processuais e pagarão ao Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado (FUNDEPE) honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ressalvo a gratuidade eventualmente deferida. Extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 157/158. P. R. I. Ciência à DP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE RICARDO DA SILVA CARMO (OAB 196804/SP)

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