Página 136 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Maio de 2021

até o momento não consta nestes autos qualquer narrativa e tampouco prova de ato ilegal praticado pela administração. A ação foi redistribuída para o que facultou a emenda à inicial?. (ID 24852250 - Pág. 67). Em 25 de março de 2021, LINDOMAR manifestou-se pela desnecessidade do requerimento administrativo (ID 24852250 - Pág. 75). Somente então foi proferida a sentença terminativa, sob o fundamento de que ?diante das peculiaridades do caso, revela-se imprescindível a emissão de laudo por junta médica oficial (daí a necessidade de provocação da administração) ou, então, a produção de prova pericial. Todavia, como é do conhecimento comum, a realização de perícia é incompatível com o rito célere dos juizados especiais?. Nesse contexto, é questionável a existência de eventual conflito negativo de competência entre os Juízos, porque, apesar da decisão declinatória proferida pela Vara de Fazenda Pública, o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF acabou por aceitar a competência, quando facultou a emenda à inicial e depois proferiu sentença. AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA -PRETENSÃO NO SENTIDO DE SER SUSPENSA A EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE OS JUÍZES - CONFLITO UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. 1) É imprescindível a oposição entre os juízes quanto à competência ou à incompetência para o julgamento da ação, nos moldes disciplinados pelo art. 115 do Código de Processo Civil, para a caracterização do conflito. 2) Sem a prévia oposição, não existe interesse processual a justificar o conflito. 3) O conflito de competência não é sucedâneo de recurso, de forma a ser utilizado contra decisões pelas quais o juiz não atendeu a pretensão da parte. 4) Agravo regimental desprovido. (Acórdão 648497, 20120020240977CCP, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/1/2013, publicado no DJE: 28/1/2013. Pág.: 47) Noutro vértice, como não houve o sobrestamento do processo, os atos já praticados continuam a produzir efeitos. Por conseguinte, eventual modificação da sentença só poderá ocorrer mediante a interposição do recurso próprio nos autos originários. De mais a mais, verifica-se que o suscitante teve ciência prévia da decisão proferida pela 7ª Vara de Fazenda Pública, tanto é que, antes da sentença, apresentou manifestação perante o Juizado Especial. Logo, cabia-lhe, nesse momento, a demonstração do seu inconformismo quanto ao decisum declinatório pela via judicial adequada e no lapso temporal pertinente. Não é demais lembrar que a Superior Corte, no REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que ?o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação?. E quando do julgamento do mérito, determinou o processamento do recurso de agravo de instrumento, quando a questão envolver discussão sobre competência. Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA EXAME DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistem dois juízos acolhendo, ou declinando, a competência para enfrentar a demanda proposta pela suscitante na origem, o que, no presente caso, descaracteriza o alegado conflito. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. Conflito não conhecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM CCP. SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. ARTIGO 115 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS SOBRE A COMPETÊNCIA. CONFLITO INEXISTENTE. 1 - Para que exista conflito de competência é necessária a divergência, positiva ou negativa, entre dois ou mais Juízos acerca da competência para processamento e julgamento de Feito, conforme previsão do artigo 115 do Código de Processo Civil. 2 - Inviável o conhecimento de Conflito de Competência quando não comprovada a divergência mencionada, não se prestando para tanto a mera afirmação de existência de decisões divergentes entre os Juízos. Precedentes do STJ. 3 - Questões referentes a suposto Feito executivo (já que não especificado pela parte) não podem ser objeto de conflito de competência, o qual se presta somente à solução da controvérsia quanto à competência para o processamento e julgamento da causa, bem como não pode o Conflito ser utilizado como sucedâneo recursal. Recurso desprovido. (Acórdão 866275, 20150020085370CCP, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2015, publicado no DJE: 13/5/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não se pode falar em conflito de competência, quando o processo já foi julgado extinto, porque a prolação de sentença, salvo melhor juízo, compreende manifestação de juízo competente. Por todas essas razões não é possível o conhecimento deste incidente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Conflito de Competência. Intime-se. Após, dê-se ciência ao órgão ministerial. Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivemse os autos. Brasília/DF, 03 de maio de 2021. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator

N. 071XXXX-93.2021.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: COLOPLAST DO BRASIL LTDA.. A: COLOPLAST DO BRASIL LTDA.. Adv (s).: RJ214712 - MATHEUS MONNERAT NAVEGA, RJ120764 - SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO. R: PREGOEIRA DA CENTRAL DE COMPRAS DA DAQ/SUAG. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: BMD - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Tratase de mandado de segurança impetrado por COLOPLAST DO BRASIL LTDA, em face a ato da PREGOEIRA DA CENTRAL DE COMPRAS DA DAQ/SUAG e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, que indeferiu recurso administrativo interposto pela impetrante em processo de licitação. A impetrante é sociedade empresária e atua no ramo de importação, exportação e comércio atacadista e varejista de produtos médicos, cosméticos e de higiene. Habilitou-se em licitação na modalidade de pregão eletrônico e destinado ao fornecimento de materiais hospitalares (bolsas coletoras, sondas, cateteres e similares) para a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal. Após a desclassificação de outras licitantes, foram convocadas a impetrante e BMD COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. a apresentarem propostas para os itens 17, 19, 21 e 23 do edital, que consistia em sondas do trato urinário. Encerrada a etapa competitiva, sagrou-se vencedora a empresa BMD COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. para fornecimento de cateteres da marca Gentle Cath Glide. Ante o resultado do certame, a impetrante interpôs recurso administrativo, sob o argumento de que o produto oferecido pela vencedora não estava de acordo com as especificações do edital, que previa o fornecimento de sondas fabricadas em poliuretano ou PVC e pronto para uso. No entanto, o produto oferecido pela empresa vencedora não atenderia a essas especificações, posto que não se apresenta ?pronto para uso? e seria confeccionado em material diverso do previsto no edital. Efetuada a consultada, a área técnica reconheceu a inadequação do produto à especificação do edital, porém atenderia à necessidade de cateterização do usuário sem causar nenhum prejuízo. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao cateter aprovado. Em seguida, a Pregoeira acolheu a manifestação da área técnica e negou provimento ao recurso da impetrante. Segundo o impetrante, a decisão foi ratificada pelo Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, quando homologou o resultado do certame e adjudicou o objeto do contrato à BMD COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. Nas razões da impetração, sustentou a ilegalidade dos atos que culminaram com a adjudicação do objeto à empresa que apresentou proposta de produto diverso das especificações do edital. Assim agindo, as autoridades coatoras teriam violado a força vinculante do instrumento convocatório e, consequentemente, frustrado o caráter competitivo do certame, culminando por violar direito líquido e certo da impetrante, que apresentou o melhor preço para o fornecimento de produtos de acordo com as especificações do edital. Requereu o deferimento de ?medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. , III, da Lei nº 12.016/2009, para que, à vista da contundente e inequívoca comprovação da inadequação do produto Gentle Cath Glide ao Edital, seja determinada a imediata suspensão do processo licitatório pertinente ao Pregão Eletrônico nº 049/2021 - processo administrativo 00060-00386974/2020-16 - no que se refere aos itens 17, 19, 21 e 23, a fim de que seja impedida a prática de qualquer ato da administração relacionado com a assinatura de contrato e fornecimento de produtos pela empresa BMD COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. relacionados ao certame até o deslinde da presente demanda?. Por fim, que seja concedida a segurança ?para reconhecer a ilegalidade do ato coator praticado pelos IMPETRADOS e, uma vez reconhecida a incompatibilidade das propostas formuladas pela empresa BMD COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA para os itens 17, 19, 21 e 23 do Pregão Eletrônico nº 049/2021 com sua consequente inabilitação, seja ordenado aos IMPETRANTES que analisem a compatibilidade de habilitação da proposta da IMPETRANTE (segunda colocada), conforme dispõe o artigo 43 do Decreto Federal nº 10.024/2019, ou, alternativamente, a anulação do Pregão Eletrônico nº 049/2021, com a elaboração de novo procedimento para que interessados

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