Página 2601 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Maio de 2021

003XXXX-92.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDREIA LIANA CASTRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no § 2º do mesmo artigo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e , do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias. I. Taguatinga/DF, data registrada no sistema. (NUM) MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

N. 070XXXX-30.2021.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCIELLE BARBARA SANTOS FERREIRA. Adv (s).: DF34184 - MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA. R: DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-30.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELLE BARBARA SANTOS FERREIRA REU: DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para que comprove o recolhimento das guias complementares em razão da alteração do valor da causa. Prazo: 15 (quinze) dias. Taguatinga/DF, data registrada no sistema. (NUM) MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

N. 072XXXX-94.2019.8.07.0007 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ISA RIBEIRO DE SOUZA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL SA Adv (s).: SP0098628A - ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 072XXXX-94.2019.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ISA RIBEIRO DE SOUZA REU: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Assim, em pesquisa ao sistema informatizado, verifiquei que ainda não houve decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento, estando os autos a este conclusos. Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. Taguatinga/DF, data registrada no sistema. (NUM) MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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