Página 1992 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 4 de Maio de 2021

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser realizado nos exatos termos da Súmula 368, III, do C. TST, que

reza: “III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição”. A reclamada responsável deverá fazer o recolhimento com indicação e identificação do reclamante beneficiado, em guia própria, a fim de se evitarem problemas futuros com o número de contribuições. Devida a cobrança de juros SELIC (art. 13 da Lei n.º 9.065/95) e multa (Lei n.º 8.212/91, art. 34), somente a partir da prolação da sentença de liquidação, quando postos os valores devidos, sendo possível, a partir daí, o adimplemento.

Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela empregadora sobre as parcelas de natureza salarial, na exata forma da Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Receita Federal do Brasil. O Imposto de Renda não incidirá sobre os juros de mora, por refletirem indenização pela intempestividade do pagamento .

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