Página 3518 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

manifestará a respeito de qualquer questão relativa ao lançamento e pagamento de tributos nas partilhas processadas de forma amigável. Dessa forma, não existe óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pelo inventariante, uma vez que, foi elaborado em conformidade com a legislação atinente à matéria. Diante de todo o exposto e presentes que estão os requisitos legais, HOMOLOGO, nos termos do art. 654, do NCPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha de fls. 37/39 e 42, destes autos de inventário dos bens deixados por José Alves Menezes em que foi inventariante Ana Pereira Duarte Menezes. Em consequência, adjudico aos nela contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados os direitos de terceiros, erros ou omissões. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação da partilha se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. EXPEÇA-SE formal de partilha/carta de adjudicação/ alvarás (art. 655, do CPC). Caso se trate de processo digital, o formal de partilha deverá ser expedido na forma do Provimento CG 14/20, cabendo ao Oficial de Registro a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro (item 24.1.1, das NSCGJ-Extrajudicial). Nos termos do Provimento CG 31/13, faculto ao inventariante proceder à confecção do formal de partilha junto ao Tabelião de Notas. INTIME-SE a Fazenda Municipal pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 418/20) do inteiro teor desta sentença para o lançamento administrativo de eventual tributo (art. 659, § 2º, do CPC). Desnecessária a intimação da Fazenda Estadual, uma vez que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ (Comunicado CG 1252/19). Tratando-se de pessoas pobres na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, à inventariante e a todos os herdeiros, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do NCPC. Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento (art. 98, § 8º, do NCPC). Tarjem-se os autos. Derradeiramente, anoto que eventual exigência quanto ao recolhimento do ITCMD pelo Oficial do Registro de Imóveis, a parte interessada deverá resolver tal pendência na esfera administrativa e não perante este Juízo. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: JULIANA COSTA DE SOUZA (OAB 401674/SP)

Processo 100XXXX-66.2017.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Dioraci Maria da Silva - Glaucia Rita de Souza dos Prazeres - Sandra Aparecida Pereira Damirco - - Everton Pereira da Cruz Sobrinho - Feito nº 2017/002783 Fls. 185/190: Manifestem-se a inventariante e meeira, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: MARCIRIO AGUSTINHO VERA ROLIM (OAB 400200/SP), CRISTIANE CARLOS CRUZ (OAB 370536/SP), PRISCILA COELHO DE SOUZA (OAB 218328/SP), IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE (OAB 189714/SP)

Processo 100XXXX-95.2019.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.S.R.S. - A.M.R.S. - Feito nº 2019/002644 ARBITRO os honorários advocatícios ao (s) patrono (s) dativo (s) pelo convênio Defensoria/OAB de acordo com o código da ação e ao Curador Especial (Código da ação n.º 115), caso tenha havido nomeação de advogado dativo ou curador especial. EXPEÇA-SE a certidão de honorários se for o caso. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Caso existam custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: LUCAS TADEU COIADO GALHARDE (OAB 355866/SP), DANIELA FERREIRA DA COSTA (OAB 388630/SP)

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