Página 1507 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Maio de 2021

termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp. Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones". Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum. As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe. Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz. Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência. Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior. BRAS?LIA-DF, 27 de abril de 2021 18:23:53.

N. 070XXXX-91.2021.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MYCHELLE MONNYSE FERREIRA NASCIMENTO. Adv (s).: DF53083 - FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO. R: Banco de Brasília SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número

do processo: 070XXXX-91.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYCHELLE MONNYSE FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Exclua-se o registro de beneficiário de justiça gratuita assinalada pela autora no sistema PJe, porquanto a concessão do aludido benefício será analisada, acaso necessário. Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso aos juizados em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Considerando que: a) houve alteração do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, promovida pela Lei 13.994 de 24/04/2020, possibilitando a realização de conciliação não presencial; b) o art. 23 da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.994/2020, previu que ?Se o demandado não comparecer ou recusarse a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença?; c) a faculdade da designação da audiência não presencial é direcionada somente ao juiz e que a interpretação de ser facultativa a participação em audiência de conciliação não presencial não se coaduna com a finalidade da redação dada pela Lei 13.994/2020, tampouco com os princípios que norteiam os juizados especiais, a saber, simplicidade e celeridade; d) a recusa ou não participação em audiência não presencial designada deve ter consequência legal no sentido de autorizar o prosseguimento das demanda, sob pena de completa ineficácia da nova redação do art. 23 da Lei 9.099/95; e) dentre outros objetivos, a nova redação da Lei 9.099/95, proporcionada pela Lei 13.994/2020, visou a retomada do curso dos processos de modo a instrumentalizar o princípio constitucional da ?razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação? (CF, art. , LXXVIII), sobretudo no contexto de estado de calamidade em razão da pandemia do COVID-19; f) nos moldes do art. 282, § 1º do CPC, as partes podem propor acordo em qualquer fase do processo, não sendo incomum a homologação de acordo até mesmo depois de proferida a sentença; g) há incerteza quanto ao termo final para retomada das audiências de conciliação presencial de modo a não se poder, de outra forma, evitar o acúmulo de processos em fase de conciliação, senão pela via da realização de audiências de conciliação não presenciais. h) determinação de realização de audiência de conciliação on-line pela Instrução GSVP 3/2020; A audiência de conciliação on-line, por videoconferência, será realizada na plataforma Microsoft Teams, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1998, conforme as alterações disciplinadas na Lei nº 13.994, de 2020. Desse modo, caso necessário, intime-se a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 5 dias, o número do seu telefone celular bem como do seu advogado, caso tenha contratado e ainda não tenha sido informado nos autos, o qual esteja habilitado com o aplicativo whatsapp, para o (s) qual (is) será enviado o link para tomar parte na audiência de conciliação não presencial, conforme alteração legislativa prevista no art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, sob pena de desídia em razão do não comparecimento ou recusa à audiência de conciliação não presencial. Outrossim, cite-se e intime-se a parte ré. No ato da citação a parte deverá ser intimada da audiência de conciliação não presencial a ser realizada por videoconferência no dia e hora já designados e, para tanto, deverá informar nestes autos, no prazo de até cinco dias anteriores à data designada para a audiência de conciliação, o número do seu telefone celular, do advogado eventualmente constituído, bem como o do preposto, caso se trate de pessoa jurídica. Frise-se que os telefones deverão estar habilitados com o aplicativo Whatsapp, para os quais será enviado o link da plataforma Microsoft Teams para que os interessados tomem parte na referida audiência de conciliação não presencial, sob pena de desídia ou revelia. Em caso de dúvidas, telefones para contato por meio de WhatsApp: (61) 3103-2019 ou 3103-2016. Por fim, fica desde já oportunizada à parte ré a apresentação de proposta de acordo para composição da demanda. Expeçam-se. Cite-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito

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