Página 1697 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2021

acarreta na suposta cobrança indevida IPVA e pelo decorrente protesto (n. 1214874622). Pede, em síntese, a declaração de inexigibilidade destas obrigações jurídicas e determinar o débito como inexistente. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 27-30). A ré contestou (fls. 35-44) para dizer que é parte ilegítima quanto às multas, e o demandante é quem consta, no Detran, como proprietário do veículo *não houve a transferência do registro junto ao DETRAN, portanto, deve ser solidariamente responsável pelo tributo cobrado. É o relatório. Decido. Cuida o mérito em saber se quem demanda deve ser responsabilizado pelas obrigações tributárias e sanções por infrações de trânsito ainda que comprove ter havido fraude e terceira pessoa passarse por adquirente do veículo com os seus documentos. A Administração Pública equivoca-se em sua leitura porque pressupõe que o mero apontamento de propriedade do veículo nos sistemas informatizados seria prova cabal de que aquele bem teria sido adquirido. Por isto, se houver, como é o caso dos autos, prova de quem demanda ter sido vítima de fraude de documentos pessoais, uma vez que o autor reside em Santa Catarina, estado diferente daquele em que o protesto foi registrado, isto é, em São Paulo (fls. 17, certidão de propriedade de veículo; e fls. 20, certidão de protesto registrado em São Paulo) que permitiu a fictícia aquisição do veículo, não há como subsistir a cobrança dos tributos decorrentes da propriedade que lhe era atribuída. O fato gerador do tributo no caso, o IPVA é a efetiva situação jurídica de proprietário, o que não acontece no caso concreto porque o adquirente não corresponde à realidade uma vez que se trata de terceira pessoa fraudulentamente substituindo-se a quem demanda. Igualmente, as sanções por infração de trânsito. Não podem incidir sobre quem não é o efetivo proprietário. Nestes termos, confira-se a respeito da responsabilidade em caso de fraude (destaquei): ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO Alienação fiduciária Aquisição do bem de modo fraudulento praticado por estelionatário Inexistência de propriedade do veículo Ausência do fato gerador Inexistência de hipótese de incidência do imposto, nos termos do art. 11, da Lei Estadual nº 6.606/89, com redação dada pela Lei nº 13.032/2008 Cobrança tributária indevida Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aplicação do princípio da causalidade Ônus que deve recair sobre a ré, porque deu causa à propositura da ação Por força da sucumbência recursal da apelante, impõe-se a majoração dos honorários em 5% do valor fixado em Primeiro Grau, diante da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Recurso improvido. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO IPVA VEÍCULO ADQUIRIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONTRATADA POR TERCEIROS DESCONHECIDOS, MEDIANTE FRAUDE Sentença que julgou procedente a demanda. Prova suficiente do cometimento de fraude, vitimando a autora. Inexigíveis mais elementos probatórios. Sentença mantida. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Invocação do princípio da causalidade que não afasta, na espécie, a sucumbência. Cabível a condenação das vencidas no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Apelo não provido. De tal sorte, a procedência é medida de rigor. No entanto, isto não significa que exista, só por isto, dano moral. Não diviso qual sofrimento específico a ser ressarcido. O dano moral justifica-se quando se trata de uma ofensa real de ordem psíquica, ou à imagem (no caso de pessoas jurídicas), de forma que a alegação, sem documento que a comprove, de que o protesto impediu a compra de insumos agrícolas não configura justificativa do pedido de danos morais. Se houvesse prova que corroborasse a narrativa de que a anotação prejudicou a produção, a indenização devida seria em razão de danos materiais, e não morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar nulos o tributo IPVA, e, por conseguinte, determino a suspensão do débito referente ao protesto nº 1214874622, a partir da distribuição da ação, e, por conseguinte. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, se o caso. P.R.I. - ADV: VLADEMIR BADA TUON (OAB 53781/SC)

Processo 104XXXX-08.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Formata Administração de Bens Próprios Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilegalidade da utilização do valor venal de referência como base de cálculo do ITBI; e CONDENAR o réu à repetição do indébito no valor de R$ 820,95, com juros e correção monetária na forma determinada na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados nas faixas mínimas do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: ROBERTA RUIZ DONHA (OAB 186500/SP), JOEL DOS PASSOS MELLO (OAB 167954/SP), FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385379/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP)

Processo 104XXXX-67.2020.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Administrativos - FUNDAÇÃO “PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” - FUNAP - Fernando Duarte de Lima e outro - Vistos. Fls. 213 e seguintes: Proceda-se com a elaboração de minuta para fins de ordem judicial de pesquisa e bloqueio de veículos, por meio do sistema Renajud. Providenciese. Com a resposta do protocolo positiva, ouça-se a exequente. Sem prejuízo, após decurso do prazo para manifestação da executada quanto ao bloqueio realizado, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada a este juízo e expeça-se o competente MLE, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ALTEMIR JOSÉ TEIXEIRA (OAB 200134/SP), JÉSSICA CRISTINE ZAMBON MACHADO (OAB 361695/SP)

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