Página 3625 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Maio de 2021

Meira, j. 16.11.04, DJU 14.03.05, p. 248). 5. Quanto ao valor do débito exeqüendo a ser considerado para tal fim deve ser adotado o atual patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos parâmetros normativos estabelecidos para dívidas ativas da Fazenda Nacional, que é a hipótese dos autos. 6. Perfilho o entendimento de que não se justifica a discrepância de tratamento dispensado a débitos situados dentre os de igual patamar. Enquanto a vigente Portaria MF n.º 49/04 autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de valor atualizado não superior a R$ 10.000,00, o art. 20, § 1º da Lei nº 10.522/02, em sua redação atual, prevê o arquivamento, sem baixa da distribuição, do débito exeqüendo dentro deste mesmo patamar. 7. Cabe ao Poder Judiciário coibir situações atentatórias ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal), impondo-se a extinção da execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional de valor atualizado igual ou inferior ao patamar atualmente em vigor (R$ 10.000,00), com baixa na distribuição. 8. No presente caso, sendo o valor consolidado do débito em face da Fazenda Nacional inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantida a r. sentença que adequadamente extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI). 9. Precedente desta C. 6ª Turma: AC n.º 1999.03.99.027893-6, Rel. Des. Fed. Regina Helena Costa, j. 14.12.2005, v.u. 10. Apelação improvida¿ (fls. 19/20). 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do diploma citado. Sem custas. Sem verbas e honorários advocatícios. Intime-se a fazenda pública com remessa dos autos para ciência. Intimem-se Advogado via DJE (se houver) Com o trânsito em julgado, dêse baixa e arquive-se. 26 de março de 2021 LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito PROCESSO: 00074241320178140138 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO A??o: Ação Civil de Improbidade Administrativa em: 26/03/2021 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO:AELTON FONSECA SILVA Representante (s): OAB 7039 - ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:FABIO ANTONIO FONSECA SILVA Representante (s): OAB 7039 - ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:EPAMINONDAS DE JESUS SILVA Representante (s): OAB 7039 - ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:O MUNICÍPIO DE ANAPU Representante (s): OAB 18678-B - JULIANA MONTANDON (ADVOGADO) . DESPACHO 1. Consoante as determinações contidas na Portaria nº 1.224/2021-GP, de 26/03/2021, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, e considerando a não realização das audiências em razão da pandemia do Corona vírus e por determinação deste Juízo, redesigno a audiência de fls 271, para a data 23/11/2021, as 11h:00min; 2. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo requerido e pelo Município de Anapu, via mandado, vez que estão enquadradas na exceção de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 455, § 4º, III do CPC. Caso alguma testemunha resida fora da comarca, expeça-se carta precatória ao juízo de seu endereço com a finalidade de que ela seja inquirida pelo juízo deprecado em data e hora por ele designada. 3. Intimem-se MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICÍPIO DE ANAPU, com remessa dos autos, para ciência da data da audiência. 4. Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, via DJE, para ciência. 5. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Anapu (PA), 26 de março de 2021. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito PROCESSO: 00012055220158140138 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ---- A??o: Cumprimento de sentença em: REQUERENTE: S. O. R. MENOR: G. M. B. MENOR: G. B. R. REQUERIDO: J. M. B. PROCESSO: 00013218220208140138 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ---- A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: VITIMA: L. S. S. REU: C. P. S. AUTOR: M. P. E. P. PROCESSO: 00044835620188140138 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ---- A??o: Guarda em: REPRESENTANTE: G. A. Representante (s): OAB 26068-A - JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA (ADVOGADO) REQUERIDO: I. S. C. REQUERENTE: N. A. C. Representante (s): OAB 26068-A - JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA (ADVOGADO) PROCESSO: 00051882020198140138 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ---- A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: VITIMA: V. C. C. B. VITIMA: G. S. E. S. REU: J. A. X. REU: W. S. F. Representante (s): OAB 31250 -EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO DATIVO) REU: D. J. C. L. Representante (s): OAB 31250 - EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO DATIVO) REU: D. M. R. AUTOR: M. P. E. P.

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