Página 3624 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Maio de 2021

contrária, conforme exigência do artigo 385 do CPC, bem como este juízo não o fará de ofício, pois se trata de uma faculdade processual e não de um dever processual. 2. Insta esclarecer que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ficando desde logo alertadas as partes que o não comparecimento das testemunhas importará desistência da inquirição delas (artigo 455, § 2º do CPC). 3. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, via DJE, para ciência da data da audiência. 4. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Anapu (PA), 26 de março de 2021. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito PROCESSO: 00061496320168140138 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO A??o: Execução Fiscal em: 26/03/2021 EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Representante (s): OAB 8689 - LILIAN MENDES HABER (PROCURADOR (A)) EXECUTADO:AGROINDUSTRIAL HP LTDA. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Juntou documentos. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de prova pericial ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pela parte autora na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 434, do CPC/2015 e art. 306 do CPC/1973. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. A execução fiscal deve ser extinta por perda superveniente do interesse de agir. A Fazenda Pública demandou execução fiscal no valor constante dos autos e anteriormente inscrito na certidão de dívida ativa. Como se infere do valor, é muito mais efetivo e menos custoso para todos os órgãos - Executivo e Judiciário -, que o referido valor fosse protestado no cartório de títulos e documentos, bem como Serasa e SPC, consistindo em apenas um ato de cobrança, restringindo o nome do devedor nos mais diversos setores do comércio nacional, do que o ajuizamento desta execução fiscal que até a sua satisfação demanda um conjunto significativo de atos processuais e diligências do próprio ente autor. É latente a falta de interesse de agir, já que a pretensão pode ser satisfeita por outro meio mais efetivo para todos os órgãos. Ademais, de acordo com art. 1º, inciso IV, e § 4º, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, está autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, dentre outros casos, quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA, que hoje, de acordo com o art. 1º Portaria SEFA nº 1.769 DE 19/12/2019, é R$ 3,729,20 (três mil e setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos). Outrossim, sendo vedado ao Poder Público e à Fazenda Pública por força do art. 150, inciso II, primeira parte, da Constituição Federal, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não se mostra admissível a desistência arbitrária e pontual pela PGE de ações de execuções fiscais específicas no universo de todas que se enquadrem no valor previsto na norma transcrita, devendo tal benefício ser estendido a todos os contribuintes cuja obrigação tributária se encontre sob seu aspecto de incidência. Destarte, enquadrandose a execução fiscal no valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, atualizando na data 30/12/2020, é no importe de R$ 55.938,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos e trinta e oito reais), em observância ao princípio da isonomia tributária, deve a execução fiscal ser extinta sem satisfação de crédito por perda superveniente do interesse de agir. Isto posto, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, c/c art. 485, inciso VI, do CPC, extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por perda superveniente do interesse de agir. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal e ao princípio da eventualidade. Vejamos decisão nesse sentido: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEIS NS.º 9.469/97 E 10.522/02. PORTARIA N.º 49/04. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O r. juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de falta de interesse processual, por ser de pequena monta o débito exeqüendo. 2. Revejo posicionamento firmado desde o julgamento da AC n.º 1999.61.11.010373-4 pela 2ª Seção desta Corte j. 06.05.2003, DJU 04.07.2003, p. 674), e acolho a orientação favorável à extinção do feito. Atende ao interesse público a extinção da execução fiscal de pequeno valor, tendo em vista o custo da movimentação da máquina judiciária. 3. O colendo Supremo tribunal Federal já assentou a legitimidade da extinção dos executivos fiscais, nos casos de pequena expressão econômica da dívida ativa, em face dos princípios constitucionais da isonomia e do acesso à Justiça (STF, RE n.º 252965/SP, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello, DJ 29.09.2000, p. 98). 4. Cabe ao magistrado aferir o interesse processual, com base nos parâmetros normativos fixados, e determinar, se for o caso, a extinção da execução fiscal com fulcro no art. 267, VI, do Estatuto Processual Civil (STJ, 2ª Turma, REsp n.º 200200463266/PR, Rel. Min. Castro

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