Página 1947 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2021

ao da prova indireta na formação do livre convencimento do julgador, mormente quando vem a completar farta prova indiciária” (Ac. unânime da 2º Câm. Cív. do TJMG AC 11.223/5 Rel. Des. Bernardino Godinho J. em 24/05/94).” Nota-se que o exame do DNA é uma prova cientifica incontestável, com segurança superior a 99,9999%, resultado do progresso da ciência, com capacidade de determinar, com absoluta certeza e precisão, a paternidade. CAIO MÁRIO, em suas Instituições de Direito Civil (vol. 5), muito bem colocou, no sentido de que “o progresso constante da ciência pode conduzir à fixação do tipo sanguíneo em termos tão precisos que venha a constituir elemento de convicção, definitivo de hereditariedade biológica”. Realizado exame de DNA, fls. 39 a 42, concluiu-se pela paternidade do requerido em face da autora. Dessa forma, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação de paternidade para RECONHECER IVANICE RABELO TRINDADE como filha de JOSÉ DIVINO DE ARAUJO, investindo-se no universo dos direitos decorrentes da filiação. Após o trânsito em julgado , em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que proceda com a averbação do nome do requerido no registro de nascimento/casamento da autora, incluindo-se o apelido do investigado e os nomes dos seus ascendentes como avós paternos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira, passando a autora a se chamar IVANICE RABELO TRINDADE DE ARAUJO. Intime-se o requerido para juntar nos autos documento de identificação para cumprimento da averbação, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita e mantenho o benefício anteriormente deferido a autora. Isento de custas e honorários advocatícios . Publique-se, intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

ADV: DEVALDIR CATARINO (OAB 24167/BA) - Processo 050XXXX-58.2014.8.05.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: JOSELIA MARQUES LIMA - REQUERIDO: JOSEMAR PEREIRA LIMA - Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por JOSELIA MARQUES LIMA em face de JOSEMAR PEREIRA LIMA. A ação foi requerida ao fundamento de que o casal está separado de fato há mais de 20 (vinte) anos sem nenhuma possibilidade de conciliação. Da união advieram filhos, hoje maiores. Não houve formação de patrimônio. Citado, o Requerido se manteve inerte. É o breve relatório. Decido. Segundo o sistema jurídico vigente, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal em se tratando de divórcio direto. A indispensabilidade, por lei (Lei nº 6.515/77, artigos 31 e 43), restringe-se ao divórcio indireto (por conversão). Unicamente admissível prova relativa a configuração ou não do lapso temporal - Responsabilidade por alimentos imputáveis ao cônjuge que do divórcio teve iniciativa a partilha de bens e questões a ela correlatas deverão ser objeto de execução da sentença que tiver decretado o divórcio. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos do requerente, para decretar o Divórcio pleiteado, e com o que se põe termo ao casamento das partes (Lei do Divórcio - art. 24), com todos os consectários jurídicos incidentes na espécie. A requerida voltará a usar o seu nome de solteira JOSELIA DA SILVA MARQUES. Sirva a presente como mandado para efeitos de averbação à margem do termo no cartório competente. Intimem-se as partes. Sem Custas. Publique-se, registre-se ou arquive-se sua cópia autenticada. Após o prazo legal, sem mais nenhum requerimento das partes, arquive-se os autos.

ADV: DEVALDIR CATARINO (OAB 24167/BA), DELVÂNIA DE ALMEIDA BORGES (OAB 42377/BA) - Processo 050XXXX-89.2017.8.05.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: ERICA KARINE DA SILVA - Vistos e etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ERICA KARINE DA SILVA, companheira do falecido GEORGITON ALVES DE ANDRADE. Que em razão da sua morte, o mesmo deixou a receber um saldo existente no valor de R$ 816,99 (oitocentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) oriundo do FGTS. Nos autos em tela, foram juntados documentos imprescindíveis para o trâmite e deferimento da demanda. Dada vistas ao Ministério Público, este emitiu parecer favorável aos pedidos da exordial (fls. 26/27). É o relatório. Decido. A Lei nº 6.858/80 dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessoresde valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. A referida legislação estabelece em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil. Já o seu artigo 2º dispõe que os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos sucessores previstos na referida lei. Ademais, o art. 666 do Código de Processo Civil, assevera que não há necessidade de abertura de inventário para que os Requerentes sejam autorizados a levantar a quantia em comento. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO DE CUJUS. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. CUSTAS AO FINAL. Com efeito, havendo valores em conta corrente de titularidade do de cujus, proveniente da restituição do Imposto de Renda, e existindo apenas herdeiros maiores e capazes, os quais concordam quanto ao levantamento da quantia, inexiste óbice para o ajuizamento da presente demanda de alvará.Em relação à gratuidade da justiça, considerando o valor a ser levantado, isto é, R$137.985,77, vai indeferida a benesse. No entanto, ante a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, possível que o pagamento das custas se dê ao final do processo, para garantir o acesso à Justiça.Recurso parcialmente provido.(TJ-RS - AI: 70082485905 RS, Relator: José Antônio DaltoeCezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando a expedição do alvará competente para que a Requerente levante os valores depositados junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome do de cujus Georgiton Alvez de Andrade, CPF XXX.159.615-XX. Sem custas. P.R.I Cumpra-se. Após trânsito em julgado, arquive-se.

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