Página 1130 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Maio de 2021

de usucapião e imissão na posse. Em razão da litigiosidade dos bens, o inventário foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 313, V ?a? c/c § 4º do CPC (decisão de id. 41301535). Terminado o prazo de suspensão, o inventariante informa, ao id. 82368246, que aquelas ações que tramitam no TJRJ ainda não foram julgadas. Decido. O litígio em torno dos únicos bens do espólio dura ao menos 4 anos (a petição inicial do inventário foi protocolada em 05/05/2017). O inventário foi suspenso, pelo prazo de 1 ano, aguardando-se o julgamento das ações no TJRJ. Esse prazo esgotou-se, não havendo informação nos autos de que aqueles feitos estejam próximos do encerramento. Nesse quadro, não é razoável, mais uma vez, simplesmente prorrogar-se a suspensão. Bens litigiosos devem ser excluídos do rol de bens imediatamente partilháveis e deixados para sobrepartilha (CPC, art. 669, III). No caso destes autos, a exclusão dos lotes em disputa judicial no Rio de Janeiro esvazia por completo o espólio. Consequentemente, não há decisão de mérito a ser proferida, pois não há partilha a ser decidida nem homologada. A única solução razoável é o arquivamento do feito, sem resolução de mérito (por falta de pressuposto de desenvolvimento do processo, CPC, art. 485, IV). Com a solução das ações em trâmite no TJRJ, as quais delimitarão os bens que compõem o espólio, o inventário poderá ser retomado, nestes mesmos autos e independentemente do recolhimento de novas custas, como se fosse o caso de sobrepartilha (CPC, art. 670, parágrafo único, por analogia). Ante o exposto, sem resolução de mérito, e por falta de requisito necessário ao regular andamento do processo (CPC, art. 485, IV), determino o arquivamento do feito. Após a delimitação dos bens que compõe o espólio, a qual prossegue em vias próprias, o processo poderá ser retomado, nestes mesmos autos e independentemente do recolhimento de novas custas. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas do art. 100-101 do PGC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto

N. 001XXXX-33.2016.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: SANDRA SILVA CASTRO NUNES. Adv (s).: DF61949 - KARINA GUEDES DE OLIVEIRA. A: SOLANGE CASTRO FERREIRA. A: CELIA REGINA DA SILVA CASTRO. A: CARLA RENATA DA SILVA CASTRO. Adv (s).: DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS, DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA. R: JAIR PEREIRA DE CASTRO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DORALICE DA SILVA CASTRO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: SOLANGE CASTRO FERREIRA. Adv (s).: DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS, DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA. T: CONDOMÍNIO DO BLOCO P DA SQS 413. Adv (s).: DF47557 - STEPHANIE MIORIM CAETANO; Rep (s).: ANA VIRGINIA DE MORAES. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: 2vosucessoes.brasilia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 001XXXX-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SANDRA SILVA CASTRO NUNES HERDEIRO: SOLANGE CASTRO FERREIRA, CELIA REGINA DA SILVA CASTRO, CARLA RENATA DA SILVA CASTRO INVENTARIADO (A): JAIR PEREIRA DE CASTRO, DORALICE DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 74896313 traçou as diretrizes do plano de partilha a ser apresentado pela inventariante. A inventariante apresentou plano de partilha ao id. 78211152, com o qual as herdeiras CELIA e CARLA concordaram (id. 78211153). A herdeira SANDRA, no entanto, ao id. 81144916, o impugnou. Réplica da inventariante e das herdeiras CELIA e CARLA ao id. 82617028. A herdeira SANDRA, ao id. 83442929, informou a constituição de novo advogado, requerendo a desconsideração da impugnação de id. 81144916 e a reabertura de prazo para nova manifestação sobre o esboço de partilha. Ao id. 84158180 o CONDOMÍNIO DO BLOCO P DA SQS 413 requereu a habilitação de crédito. A inventariante e as herdeiras CELIA e CARLA, ao id. 86282015, não concordaram com a restituição do prazo à herdeira SANDRA e requereram o levantamento de quantia depositada em conta judicial (sem oitiva da outra parte) e a alienação do imóvel para pagamento do débito a que se refere a petição de id. 84158180. Decido. 1. A habilitação de crédito perante o espólio deve ser feita em autos apartados (CPC, art. 642, § 1º). O pedido nos próprios autos do inventário não respeita a forma estabelecida no CPC, o que impede a análise do seu mérito. Para que se evite futura confusão processual, a petição de id. 84158180 e os documentos que a instruem devem ser desentranhados destes autos. 2. A herdeira SANDRA apresentou impugnação ao esboço de partilha por intermédio de seu então advogado. A substituição do representante não desfaz a preclusão consumativa já verificada. O pedido de id. 83442929, de reabertura de prazo para apresentação de nova impugnação ao esboço, deve ser indeferido. 3. Passo à análise do esboço de partilha de id. 78211152, o que passa pela análise da impugnação de id. 81144916. Na impugnação de id. 81144916 a herdeira SANDRA insiste em discutir pontos que já tratados em decisões preclusas. Como assinalado na decisão de id. 74896313 (preclusa, porque contra ela não foi interposto recurso), o veículo será objeto de sobrepartilha. Nos termos dessa mesma decisão, o revólver Taurus também foi excluído da partilha, devendo a inventariante entrega-lo ao Poder Público. A mesma decisão já remeteu as partes às vias ordinárias para discussão sobre a insuficiência dos alugueres do imóvel. Em suma, a impugnação de id. 81144916 deve ser indeferida, pois o esboço de id. 78211152 respeita os parâmetros fixados na decisão de id. 81144916. O esboço, contudo, deve ser retificado, para que os seguintes vícios formais sejam sanados: a) o inventário é conjunto, de DORALICE DA SILVA CASTRO e de JAIR PEREIRA DE CASTRO. Ambos devem constar do esboço, devidamente qualificados (no esboço de id. 78211152 Jair é apenas nomeado e DORALICE sequer é mencionada). b) na descrição dos ativos, a cada um dos bens deve ser atribuído valor preciso (mesmo que esse valor conste de outra parte da petição). c) os direitos sobre o imóvel devem ser descritos transcrevendo-se as informações de sua matrícula imobiliária e da averbação da promessa de compra e venda. d) o esboço deve ser instruído com certidão atualizada de ônus do imóvel, pois a de id. 41457508 - Pág. 17 está praticamente ilegível. 4. Porque o valor da herança (vide item 1 do esboço de id. 78211152) é menor do que o teto de 1.000 salários mínimos fixado no art. 664 do CPC o feito deve seguir o rito do arrolamento comum. No arrolamento comum, em razão do disposto nos § 4º do art. 664 do CPC (que remete para o art. 662 a despeito do erro material na redação do Código, que menciona o art. 672), o recolhimento prévio do ITCD não é condição para julgamento da partilha. O arrolamento comum exige, contudo a prova de que os tributos incidentes sobre os bens remanescentes (isto é, o IPTU/TLP sobre o imóvel) estejam quitados (§ 5º do art. 664). Desse modo, para que a partilha seja julgada, o novo esboço (item 3) deve ser instruído também com as certidões negativas tributárias referentes ao imóvel. Caso haja débito tributário vencido, a inventariante deverá apresentar desde logo a guia de pagamento, com prazo razoável de vencimento, a fim de que se expeça alvará de levantamento para esse fim. 5. Ante o exposto: 5.1. Converto o rito para o do arrolamento comum. 5.2. Indefiro a impugnação de id. 81144916 ao esboço de partilha de id. 78211152. 5.3. Não obstante o disposto no item anterior, a inventariante deverá apresentar, no prazo de 15 dias, novo esboço de partilha que contenha as correções e documentos indicados no item 3 supra. 5.4. No mesmo prazo anterior, em conjunto com o novo esboço, a inventariante deverá juntar certidão negativa de tributos ou guia de pagamento de tributo vencido (neste último caso, acompanhada de requerimento de expedição de alvará de levantamento para quitação do IPTU/TLP). 5.5. À Secretaria: 5.5.1. Anote-se a conversão para o rito do arrolamento comum. 5.5.2. Caso a inventariante junte guia de pagamento do IPTU (item 5.4), façam-se conclusos imediatamente para decisão sobre expedição de alvará de levantamento 5.5.3 Caso seja apresentada certidão negativa (item 5.4), intimem-se as outras partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre o novo esboço de partilha e documentos. 5.5.4. Após, façam-se conclusos. 5.5.5. Preclusa esta decisão, desentranhe-se a petição de id. 84158180 (habilitação de crédito) e os documentos que a instruem. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto

N. 073XXXX-51.2020.8.07.0016 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: RAFAEL ARAUJO SILVA. A: JORGE VIANNA DIAS DA SILVA. A: RITA JADETE DE FREITAS FARIAS. Adv (s).: DF26945 - MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO. R: JORGE VIANNA DIAS DA SILVA FILHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MARCELO CALBILHO SARAIVA. Adv (s).: DF26945 - MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: 2vosucessoes.brasilia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 073XXXX-51.2020.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAFAEL ARAUJO SILVA, JORGE VIANNA DIAS DA SILVA, RITA JADETE DE FREITAS FARIAS INVENTARIADO (A): JORGE VIANNA DIAS DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes opuseram embargos de declaração ao id. 87296294 em face da decisão de id. 86178086, alegando omissão, pois ela não teria se manifestado sobre o pedido de expedição de alvará para que o inventariante gerisse as contas bancárias de pessoa jurídica da qual o falecido era sócio. Ao id. 90742090

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