notifiquem-se os denunciados para apresentarem suas defesas prévias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 11.343/06.
Consigne-se no mandado que, caso o (s) denunciado (s) não disponha (m) de condições para constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (arts. 55, § 3º, da Lei de Drogas, 396-A, § 2º, e 408 do CPP), prosseguindo-se nos termos da Portaria nº. 01/2018 deste Juízo.
Se nas respostas forem arguidas preliminares, solicitada liberdade e/ou apresentados documentos, ouça-se o Parquet, no prazo de 05 (cinco) dias (arts. 409 e 564, III, d, do CPP).