Página 10787 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Maio de 2021

a propriedade da droga perante a autoridade policial, razão pela qual reduzo a pena em 04 (quatro) meses. Ausentes causas especiais de aumento. Presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços). Torno definitiva a sanção em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Relativamente à pena de multa, considerando-se as circunstâncias já analisadas acima, em especial a culpabilidade e os motivos do crime, fixo-a no mínimo de 600 (seiscentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão, eis que Phablicio assumiu a propriedade da droga perante a autoridade policial, razão pela qual reduzo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa. Ausentes causas especiais de aumento. Presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena de multa em 2/3 (dois terços). Torno definitiva pena de multa em 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa.

Atenta à situação econômica do acusado, que é ruim, cada dia multa terá o valor de um trinta avos do salário-mínimo (art. 43, § 1º, do Código Penal) vigente na data do fato.

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