Página 16231 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 7 de Maio de 2021

termos, limites e exceções constantes da fundamentação (ora integrantes do dispositivo da sentença), o que for apurado a título de: a) verbas rescisórias; b) diferenças de FGTS+40%; c) multas dos artigos 477 e 467 da CLT; d) intervalos intrajornadas; e) tíquete refeição referente aos meses de fevereiro, abril e maio de 2020; f) valor correspondente às cestas básicas; g) indenização equivalente ao vale-transporte; h) participação nos lucros e resultados; i) indenização por danos morais; j) multas normativas.Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Contribuições sociais e IRF, conforme item “13”, supra. Juros, nos termos da O.J. n. 07 do Tribunal Pleno do C. TST.As reclamadas arcarão com honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, em favor do advogado da autora.Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$400,00. Tendo em conta o disposto no inciso I do art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a segunda reclamada está isenta do pagamento de custas processuais. Retifique-se o polo passivo. Publique-se. Nada mais.

MARILIA/SP, 04 de maio de 2021. ALEXANDRE GARCIA MULLER

Juiz do Trabalho Titular

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