Página 1226 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2021

não tenha sido realizado no ato de sua entrada, juntando-o ao autos no prazo de dez (10) dias. Quanto ao pedido de perícia datiloscópica e genética para identificar eventual presença de sinais digitais ou de material genético do averiguado nas drogas e objetos apreendidos, reputo-a desnecessária e protelatória, já que não é apta a garantir que ele não tenha manuseado a droga e objetos fazendo uso de luvas, por exemplo, ou ainda, que não tenha colocado a mão neles diretamente (como por ter recebido em embalagens e deixado guardado), ou, ainda, que outras pessoas tenham manuseado, e por esse motivo INDEFIRO-A, nos termos do art. 400, § 1º do Código de Processo Penal. Neste sentido: Apelação Tráfico de drogas (art. 33, ‘caput’ da Lei nº 11.343/06) Preliminares. Requerida a conversão do julgamento em diligência para juntada aos autos de informações acerca dos policiais civis envolvidos Suficiente a juntada aos autos do processo de falso testemunho. Pretendida a realização de perícia no entorpecente apreendido para verificação das digitais do réu. Inadmissibilidade. Os fatos ocorreram há mais de um ano, e já submetido ao exame químico-toxicológico, o mesmo não traria digitais datiloscópicas. Pretendida a inquirição de testemunha de defesa - Preclusão A testemunha compareceria independente de intimação e não foi apresentada pela defesa. Preliminares afastadas. Absolvição pretendida Procedência Negativa do acusado que não encontra desmentido efetivo na prova coligida aos autos na fase judicial Contradição nos depoimentos dos policiais prestados em ambas fases persecutórias Policiais processados por crime de falso testemunho em caso análogo - Inexistência de outros elementos incriminadores, uma vez que em poder do acusado nada foi encontrado Fragilidade no conjunto probatório In dubio pro reo Absolvição de rigor Recurso provido. (TJSP; nbspApelação Criminal 008XXXX-97.2009.8.26.0050; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2011; Data de Registro: 02/06/2011). Aguardese a resposta dos ofícios relativos ao exame médico e o cumprimento do que já foi determinado a fls. 108. Int. - ADV: YAN PESSÔA BATISTA (OAB 425889/SP)

Processo 150XXXX-42.2021.8.26.0557 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMERSON NOBRE CARNEIRO - Vistos. 1- Cumpra-se, com urgência, o determinado na decisão de fls. 134/137. 2- Fls. 144/156: Nesta data, prestei as informações em Habeas Corpus, que seguem adiante. Encaminhem-se, com urgência, ao Egrégio Tribunal, de tudo documentando-se nos autos. Cumpra-se. - ADV: YAN PESSÔA BATISTA (OAB 425889/SP)

Processo 150XXXX-85.2020.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. -R.S.S. - Vistos. A imputação deduzida na denúncia reveste-se de plausibilidade, à vista dos elementos de convicção acostados no inquérito policial que a acompanha, sendo que a matéria ventilada na defesa preliminar (fls. 183) é afeta ao mérito e, assim, será analisada em sentença. Portanto, não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Assim, nos termos dos arts. 400-531 do Código de Processo Penal, designo o dia 10 de junho de 2021, às 15h40 para audiência de instrução, debates e julgamento que será realizada virtualmente, pela Plataforma Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 em razão normas vigentes para contenção da pandemia de Covid-19. Nessa modalidade de audiência, todos os direitos das partes serão resguardados, inclusive o de entrevista reservada do réu com seu advogado antes e após o término da audiência, e não será imputada à defesa nenhuma obrigação para a instalação da audiência diversa da que já teria em modo presencial. Para participar da audiência virtual as partes, testemunhas e advogado deverão dispor apenas de equipamento conectado à Internet no horário agendado (smartphone, computador ou tablet com dispositivo de áudio e vídeo), além do endereço eletrônico (e-mail) e estar de posse de documento de identificação com foto. O manual sobre audiência virtual poderá ser consultado no seguinte link eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. As partes deverão informar no prazo de quarenta e oito (48) horas antes da audiência a existência de testemunhas e/ou vítimas que pretendam prestar depoimento sem a visualização das outras partes, nos termos do item 9 do Comunicado 284/2020. Também deverão informar eventual necessidade de procedimento de reconhecimento pessoal do acusado, no prazo de cinco (05) dias, contados da intimação deste despacho. Intimem-se o Ministério Público, o Defensor dativo, o réu, a vítima e testemunhas arroladas. Requisitem-se os guardas municipais arrolados como testemunhas. Determino desde logo que o Ministério Público e o defensor dativo informem nos autos, no prazo de cinco (05) dias, contados da intimação deste despacho, telefone para contato e e-mail para o qual será encaminhado o convite para a teleaudiência na data e horário agendados, juntamente com o link de acesso à sala de audiência, e arquivo .pdf com todas as informações a respeito. Igualmente, a serventia deverá providenciar a requisição de endereços eletrônicos e telefones para contato caso necessário (preferencialmente celular), do réu e das testemunhas que deverão participar da audiência, expedindose o necessário. Por oportuno, desde já, indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no disposto no art. 213 do CPP. Faculto como medida intermediária a juntada de até 03 (três) declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo ilustre defensor, até a audiência designada. Dos mandados deverão constar expressamente e ser lido pelo oficial: a) Que em razão da pademia de Covid-19 e da necessidade de isolamento social, nos termos das normas vigentes supracitadas, a audiência será realizada integralmente de forma virtual e que o participante deverá acessar a plataforma virtual (Microsoft Teams) bastando para isso clicar no link eletrônico que receberá no e-mail informado, no horário designado para a audiência por seus próprios meios em aparelho smartphone, tablet ou computador com acesso à internet; b) os participantes deverão se apresentar no ambiente virtual, sujeitando-se as penalidades da lei, inclusive processuais, não sendo admissível neste momento a presença física no fórum, exceto de modo excepcional, quando o interessado comprovar previamente a este juízo a impossibilidade de acessar internet por seus próprios meios, a ser apreciado; c) o oficial de justiça deverá certificar no mandado o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone (preferencialmente celular) do intimado para possibilitar o ingresso em sala de audiência virtual; d) o participante receberá nesse e-mail o convite para acessar a audiência virtual, assim como manual explicativo do sistema; e) No dia da audiência, o participante deverá portar documento de identificação (RG ou CNH ou carteira profissional, etc) para ser exibido na audiência. f) em caso de dúvidas, o interessado poderá obter informações adicionais pelo Whatsapp através do número: 99144-1935. Providencie a serventia, desde logo, a disponibilização de acesso às partes, de eventuais mídias constantes dos autos, sejam elas de audiências anteriores, inclusive de custódia, realizadas em outra comarca, ou de laudos e documentos, através de link de acesso ao One Drive, certificando-se nos autos. Providencie-se a juntada de certidão de eventos criminais e F.A./SIVEC atualizadas. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Int. - ADV: JOÃO CARLOS BORDONAL (OAB 197757/SP)

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