Página 1881 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2021

previsão do art. 8º da citada lei. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente em que impera a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, sendo inadequada sua concessão inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO, por ora, antes de estabelecido o contraditório. Ademais, não foram juntadas cópias integrais dos procedimentos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir do requerente que tramitaram perante o DETRAN (nºs 18259/2017 e 149/2018 e 150/2018) e nem daqueles que tramitaram perante o Município de São José do Rio Preto, cujos números nem foram citados. Ademais cumpre esclarecer que cabe ao proprietário do veículo atualizar seus endereços perante os órgãos públicos nos termos do artigo 271, § 7º do CTB, sendo de sua inteira responsabilidade a remessa equivocada da correspondência de notificação para endereço diverso. Cumpre ainda esclarecer, diferentemente do que afirma abundantemente o requente em sua inicial, que não se faz necessária a flagrância do autuado no momento da autuação, conforme decisões que seguem: Recurso Inominado Multa de trânsito Procedimento de cassação da CNH - Pretensão à anulação das multas por pretensa falta de notificação da autuação Suficiência do envio das notificações ao endereço cadastrado perante a autoridade de trânsito Dever do condutor de manter atualizado seu cadastro Desnecessidade de autuação em flagrante - Higidez do procedimento Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 103XXXX-78.2020.8.26.0053; Relator (a):Flavia Poyares Miranda; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) RECURSO INOMINADO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA EM VIRTUDE DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 165-A, c/c ART. 277, § 3O. DO CTB (RECUSA A SE SUBMETER A TESTE, EXAME CLÍNICO, PERÍCIA) INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA QUE NÃO EXIGE QUALQUER INDÍCIO DE EMBRIAGUEZ - Prevalência da presunção de legitimidade do ato administrativo - Expedição de notificação via postal - Demonstração de que a notificação foi enviada para o endereço correto do autor - Não há necessidade de flagrância para a autuação de trânsito - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 100XXXX-51.2019.8.26.0053; Relator (a):Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021) Recurso inominado Cassação da CNH Ausência de indicação do condutor no prazo legal Possibilidade de contestar a autuação na esfera jurídica Necessidade de comprovação efetiva do condutor na data da autuação Mera declaração que não é apta a comprovar Desnecessidade de flagrância pessoal para cassação da CNH Recurso improvido Sentença mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 100XXXX-74.2020.8.26.0619; Relator (a):Andréa Schiavo; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021) RECURSO INOMINADO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Inocorrência de nulidade de Ato Administrativo Prova do envio da notificação da autuação ao recorrente, inexistindo obrigação de que haja AR com a correspondência Declaração de terceiro que não é suficiente para desconstituir a infração Indicação intempestiva, sem prova da tradição do veículo, ou que terceiro efetivamente conduzia o veículo na data da infração Desnecessidade de flagrância pessoal para a cassação do direito de dirigir - Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso Improvido Fixação de ônus sucumbenciais, suspensos pelos benefícios da justiça gratuita.(TJSP; Recurso Inominado Cível 100XXXX-50.2019.8.26.0562; Relator (a):Fábio Sznifer; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)

Processo 102XXXX-61.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Cleiton Freitas Teixeira -Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Diante do Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09, e da documentação colacionada aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VIVIANE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 445597/SP)

Processo 102XXXX-59.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Silvia Regina Nespoli - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Diante do Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09, e da documentação colacionada aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)

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