Página 2430 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2021

Oliveira - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por Genildo de Jesus Oliveira, entranhado a fls. 114/129 e fundado na eventual violação ao artigo 201, parágrafo 9º da Constituição Federal. Houve apresentação de contrarrazões a fls. 133/136. É o relatório. Deixo de receber o recurso extraordinário interposto porquanto não vislumbro a ocorrência de violação ao dispositivo constitucional invocado pelo recorrente. O que se almeja, na realidade, é a reanálise de questões fáticas já exaustivamente analisadas, frente ao resultado desfavorável do julgamento da causa, a teor da Súmula nº 279 do C. Supremo Tribunal Federal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Assim, decorrido o prazo para interposição de qualquer outro recurso, certifique-se o trânsito em julgado determinando o retorno dos autos à origem. Int. - Magistrado (a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) -Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP)

100XXXX-93.2018.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Recorrida: Maria Lúcia Nascimento Rodrigues Duarte - Vistos. Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela São Paulo Previdência-SPPREV, entranhado a fls. 261/281 e fundado na eventual violação ao artigo 40, parágrafos 1º, , e 17 da Constituição Federal e artigo da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo da Emenda Constitucional nº 47/2005. Contrarrazões a fls. 285/308 O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a presença de Repercussão Geral em caso análogo, como se extrai de r. despacho do Ministro Dias Toffoli, de 11.12.2018, no RE 1.162.672-SP: “Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, reconheceu a repercussão geral da matéria suscitada no presente recurso extraordinário. O acórdão desse julgamento está assim ementado: ‘SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES DE RISCO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/03 E 47/05. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.’ Trata-se do Tema 1019 que, embora não implique necessariamente na suspensão dos processos, no caso concreto recomenda o sobrestamento. Vale salientar que o recorrido suscitou o julgado no RE 567.110/CE-Tema 26, que tem repercussão geral reconhecida. Sobre o Tema 26, destaco trecho do despacho do Ministro Dias Toffoli, de 30.10.2018, no RE 1.162.672-SP: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 567.110/CE, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a tese de que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o inciso I do art. da Lei Complementar nº 51/85, que dispõe que o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (Tema 26 da repercussão geral). Em outro julgamento ocorrido sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno da Suprema Corte, na análise do RE nº 590.260/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. e da EC 47/2005 (Tema 139). Entretanto, não há precedente específico do Plenário do Tribunal em que se tenha examinado, de maneira exauriente, a questão veiculada nestes autos. (grifo nosso) Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo até o acertamento definitivo da controvérsia no Colendo Supremo Tribunal Federal (Tema 1019). Int. - Magistrado (a) Rafael Meira Hamatsu Ribeiro - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Marlon Afonso dos Santos (OAB: 398560/SP) -Marcos da Silva Velloza (OAB: 366562/SP)

100XXXX-90.2020.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Leandro de Oliveira Santos - Vistos. Intime-se o autor/agravado para que, querendo, ofereça contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - Magistrado (a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB: 395478/SP)

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