Página 480 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 11 de Maio de 2021

desclassificação para peculato culposo e, no mérito, poderia o resultado ter sido evitado pela previsibilidade do evento, sendo a previsibilidade um dos elementos integrantes do crime culposo. Entendo que a conduta do acusado é culpável, devendo ser condenado, por falta de cuidado objetivo, ou fático, caracterizado pela negligência como acondicionou a arma de fogo da corporação que lhe foi confiada, deixando-a dentro do baú da motocicleta, estacionada em via pública. Entendo que sua conduta percorreu todos os elementos integrativos do tipo previsto no artigo 265 cc 266 do CPM e merece condenação a pena privativa de liberdade definitiva de 06 (seis) meses de detenção em regime aberto domiciliar, dispensada a reparação do dano, que já ocorreu, com direito a suspensão condicional da pena. É como voto. III – DELIBERAÇÃO DO CONSELHO (art. 435, CPPM). Após deliberação, em sessão aberta, o Conselho Permanente de Justiça rejeitou, por maioria (vencido o CAP BM Furukawa, que votou pela desclassificação do delito do art. 265 cc 266 para o art. 303, § 3º do CPM), a possibilidade de desclassificação para peculato culposo (art. 303, § 3º do CPM) e, também, por maioria (vencido o CAP BM Furukawa), julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o policial militar 3º SGT PM Carlos de Brito Garcia por infração a norma contida no artigo 265 c/c 266 do CPM a cumprir a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, reconhecendo-se a atenuante da reparação do dano, em regime aberto domiciliar, sem tornozeleira e com direito à sursis, nos termos do voto do juiz de direito relator. IV – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, o Conselho de Permanente de Justiça, por maioria (vencido o CAP BM Furukawa, que votou pela desclassificação do delito do art. 265 cc 266 para o art. 303, § 3º do CPM), rejeita a desclassificação para peculato culposo (art. 303, § 3º do CPM) e, também, por maioria (vencido o CAP BM Furukawa), JULGA PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado policial militar 3º SGT PM Carlos de Brito Garcia por infração a norma contida no 265 c/c 266 do CPM, aplicando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto domiciliar, sem monitoração eletrônica, fazendo jus a suspensão condicional da pena, por dois anos, mediante as seguintes condições: 1) Não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; 2) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, nos primeiros dez dias dos meses pares do ano; 3) Não deixar a comarca por mais de 60 dias sem autorização do Juízo a que estiver subordinado; 4) Manter comportamento honesto e compatível com a vida em comunidade. Na audiência admonitória caberá ao acusado escolher entre cumprir a pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena. Se intimados pessoalmente ou por edital, com prazo de 10 dias, não comparecerem à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena privativa de liberdade, salvo prova de justo impedimento (art. 612, CPPM). Faculta-se ao acusado o apelo em liberdade, porque nesta condição foi processado, se não estiver preso por outro processo. No processo penal militar não comporta o recolhimento de custas, emolumentos ou selos (art. 712, CPPM). Com o trânsito em julgado, dê-se conhecimento à Corregedoria da Polícia Militar (também ao INI, TRE/RO – suspensão dos direitos políticos – art. 15, III, CF, etc.) da presente sentença, para as anotações devidas, e expeça-se o necessário para execução de pena no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. Após, arquive-se. Considerando que a sessão foi por videoconferência, somente o juiz de direito assinará o voto, que será disponibilizará às partes, demais membros do CPJ e réu, em PDF, via WhastApp ou e-mail, sem prejuízo de lançamento no sistema Pje, de acesso às partes. A ata, após exibição e leitura, também será assinada apenas pelo juiz de direito, gravando-se a dispensa de assinatura da defesa, MP e juízes militares. Publicada na presente sessão, às 12h25, saindo os presentes intimados. Nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal Militar, eu ________, Secretária de Gabinete, lavrei o presente, providenciei a impressão e subscrevo. Porto Velho/RO, sexta-feira, 7 de maio de 2021 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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