Página 635 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Maio de 2021

no art. 93, § 1º, LCDF n. 840/2011), com incidência de juros de mora, a partir da citação. Por conseguinte, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização, deverá ser efetivada a correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da data acima descrita. No mais, acrescido de juros de mora, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, tudo em sintonia com o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017 (Tema nº 810). Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeçase requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Arilson Ramos de Araújo Juiz de Direito

CERTIDÃO

N. 071XXXX-66.2020.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA CRISTINA FERNANDES. Adv (s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do

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