Página 3264 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2021

simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Sendo mínima a sucumbência dos requerentes, arcará integralmente a requerida com as custas processuais e com honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Para efeitos de preparo de recurso de apelação (art. , § 2º, da Lei nº 11.608/03), fixo como valor base de cálculo, o valor atribuído a causa, corrigido monetariamente nos termos da lei. P.I.C. No mais, aguarde-se o eventual trânsito em julgado. -ADV: LÚCIO SEMENSSATO DE OLIVEIRA (OAB 423189/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)

Processo 100XXXX-69.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.A.V.B. - - B.B.B. - C.E.I. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos de fls. 162/166. Sustenta a embargante, em resumo, que teria ocorrido omissão na sentença de fls. 151/156, na medida em que foi omissa no tocante aos descontos de débitos de IPTU e demais taxas que onerem o imóvel até a reintegração de posse, conforme cláusula contratual. Os embargos declaratórios interpostos, são tempestivos e observo que merecem provimento, já que houve a omissão referida, porquanto, no tocante ao IPTU e demais taxas que onerem o imóvel, tais verbas competem aos adquirentes enquanto na posse do lote, até porque a posse foi transferida de imediato a eles, e, se existentes, deverão ser alvo de comprovação e dedução em regular execução de sentença. Portanto, conheço dos embargos declaratórios e os provejo passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação: DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIANE APARECIDA VEIGA BIZERRA e BRUNO BURATO BATISTA em face de CCG EMPREENDIMENTOS IMOBIIÁRIOS e o faço para: a) DECLARAR rescindido o instrumento particular de compromisso de venda e compra de fls. 25/34; b) declarar a abusividade da cláusula 22ª do contrato e, por consequência, resolvido o compromisso de compra e venda, impondo à requerida a obrigação de restituir aos autores o percentual de 80% dos valores pagos pelos autores (arras mais parcelas), por força do negócio jurídico formalizado, sem parcelamento, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde as datas dos desembolsos, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Sobre o valor a ser desembolsado, incidirão os descontos dos valores devidos a título de IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel, durante o período de posse precária em que o lote esteve na posse dos autores até a reintegração de posse pela ré. Sendo mínima a sucumbência dos requerentes, arcará integralmente a requerida com as custas processuais e com honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Para efeitos de preparo de recurso de apelação (art. , § 2º, da Lei nº 11.608/03), fixo como valor base de cálculo, o valor atribuído a causa, corrigido monetariamente nos termos da lei. P.I.C. No mais, aguarde-se o eventual trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), LÚCIO SEMENSSATO DE OLIVEIRA (OAB 423189/SP)

Processo 100XXXX-09.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ailton Custodio de Brito - Aguarde-se o retorno dos serviços presenciais para que possa ser designada perícia. Após, conclusos com urgência. Intimese. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP)

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