Página 3822 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2021

bloqueadas e que tentou pelo Reclame aqui e os formulários o desbloqueio porém sem sucesso. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio para as contas sem a exclusão de qualquer conteúdo anteriormente publicado e de qualquer seguidor das plataformas. É o relatório. Os documentos de fls. 37/58 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso, apresenta-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa da ré, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito. Enfim, não há justificativa para deferir o pleito do agravante, nesta oportunidade, ressalvando-se, porém, que nova apreciação poderá ser efetuada mais adiante, uma vez superada a oportunidade de manifestação da parte contrária e colhidos os elementos de convicção mais seguros. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo , parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, § 3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da (s) atividade (s) econômica (s) que exerce (m), o rendimento mensal e os bens que possui (em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda. Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)

Processo 100XXXX-02.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Ana Claudia Franco Rodrigues - Hortoprev - Instituto de Prev. dos Serv. Públ. Mun. de Hortolândia - Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária objetivando a revisão de renda mensal de benefício ajuizada por Ana Claudia Franco Rodrigues em face de Hortoprev Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia. Aduz a autora que requereu junto a HORTOPREV (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia) sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que na data solicitada atingiu os requisitos necessários, quais sejam, 50 anos de idade e 25 anos e 26 dias de contribuição no cargo de professora. Contudo, no momento da concessão não foi aplicado a seu caso o artigo da emenda 41/2003, a que aludidamente faria jus. Sustenta que no momento da promulgação da Emenda Constitucional (19/12/2003), a Autora estava em pleno exercício da profissão, lecionando para o Estado de São Paulo, assim, na data da mencionada emenda, a Autora estava na condição de servidora pública, fazendo jus aos direitos dispostos no artigo da EC 41/2003, quais sejam, totalidade e paridade. Citada, a requerida contestou o feito (fls. 179/183). Alega que a Autora, antes do ingresso no cargo e na carreira junto ao Município de Hortolândia, no qual se deu sua aposentação, laborou na Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, em vários períodos, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, acostada aos autos às fls. 48/50. Verifica-se ainda um lapso de tempo sem que esta estivesse ocupando cargo público, vez que em 11/03/2007 a autora deixou o cargo público de professora que ocupava no Estado de São Paulo, só reingressando em 20/02/2008, ou seja, houve um lapso de tempo de mais de 10 (dez) meses, aproximadamente, fora dos quadros do serviço público. Aduz que, em se tratando de vínculos sucessivos, poderá ser considerada, para a finalidade de enquadramento em uma das regras de transição, a data da investidura mais antiga somente quando se tratarem de vínculos ininterruptos, o que não teria ocorrido no caso em análise. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica a fls. 255/256. Saneador a fls. 257. Manifestação da requerida às fls. 259 e da autora às fls. 261, ambas pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito antecipadamente, eis que desnecessária a produção de outras provas, mormente em audiência. Os pedidos são improcedentes. A controvérsia a ser dirimida no caso em tela, cinge-se à possibilidade de reconhecer o direito à concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade, nos termos do art. da EC nº 41/03, ainda que ocorrida a interrupção na prestação do serviço público. De se ver que o artigo da EC nº 41/2003 dispõe que: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40daConstituição Federalou pelas regras estabelecidas pelo art. 2ºdesta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5ºdo art.. 40daConstituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Da leitura do dispositivo constitucional, extrai-se que o servidor que ingressou no serviço público até a data da publicação da EC41/2003 (31/12/2003) poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preenchidos todos os requisitos constitucionais. Referida regra se aplica àquele servidor que, tendo ingressado antes da publicação da EC41/2003, permaneceu no serviço público até sua aposentadoria, vez que, se houve a interrupção na prestação do serviço público e posterior ingresso mediante novo concurso público, devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo deste segundo vínculo, porquanto houve solução de continuidade do serviço público no momento do rompimento daquele primeiro vínculo estatutário. Isso porque a exoneração do cargo público implica no rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração, de modo que somente se pode retornar ao serviço público, na condição de servidor efetivo, mediante aprovação em novo concurso público, assim, rompido o vínculo com o serviço público, é certo que o servidor perde os direitos e garantias que possuía em virtude da relação jurídicoadministrativa anterior que mantinha com a Administração. No caso concreto, dos documentos carreados aos autos, é incontroverso que a autora laborou a serviço do Estado de São Paulo, nos períodos de 02/05/1992 à 11/03/2007; 20/02/2008 à 17/12/2011, e 08/02/2012 à 13/05/2012 e assumiu as atividades de professora junto à Prefeitura Municipal de Hortolândia em 14/05/2012, com vínculo que se findou em em 05/10/2017, data da concessão da aposentadoria. Assim, nota-se que entre 11/03/2007 e 20/02/2008 houve solução de continuidade dos vínculos que mantinha com o Estado de São Paulo, ou seja, efetivamente a autora reingressou no serviço público em 08/02/2012, momento posterior à publicação da EC 41/2003. Logo, com esteio no que prevê otexto constitucionale o ordenamento jurídico, de se reconhecer que um servidor que ocupe cargo efetivo, caso deixe de ocupá-lo, rompe seu vínculo funcional com o Estado, e caso volte a ocupar outro cargo efetivo, estará sujeito as regras vigentes ao tempo do retorno, de modo que não se aplicam à autora as regras do art. da EC 41/2003. No

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