Página 505 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2021

083. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 002XXXX-79.2021.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-02.2020.8.19.0204

Protocolo: 3204/2021.00208709 - AGTE: DANIELLE SORAYA LOURENÇO FERNANDES ADVOGADO: ROMUALDO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-176148 AGDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 AGDO: CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRA LTDA (MAXTER) AGDO: BANCO PAN S A Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ELEMENTOS COLIGIDOS NÃO GARANTIDORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.

084. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 002XXXX-14.2021.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-89.2011.8.19.0203 Protocolo: 3204/2021.00247415 -AGTE: REGINA CELIA SILVA DE OLVEIRA ADVOGADO: MARCIO FERREIRA REIS OAB/RJ-101292 AGDO: JOSÉ JOAQUIM PIRES DE AMORIM AGDO: MARIA DAS DORES PIRES DE AMORIM ADVOGADO: ANDREIA CARNEIRO DE LUCENA (SP216338) ADVOGADO: ITANA SANTOS BICHARA (BA023651) Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA DO INVENTARIADO DO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA. Não preenchimento dos requisitos referentes à meação ou à vocação hereditária. Muito embora a agravante tenha comprovado que conviveu com o autor da herança de agosto de 2008 até falecimento deste, em janeiro de 2010, é certo que em razão de o falecido já contar com 80 anos de idade no momento da lavratura da escritura pública de união estável, aplicável ao caso a regra do art. 1641, II do Código Civil, que impõe ao casamento (e união estável) dos maiores de 70 anos, o regime de separação de bens. Ainda que assim não fosse, o art. 1829, I do Código Civil, também aplicável às uniões estáveis, estabelece que na sucessão legítima o companheiro não concorrerá com os descendentes na hipótese de separação obrigatória de bens, como é o caso dos autos. Registre-se, por fim, que, ao contrário do que afirma a recorrente, as provas trazidas aos autos, não demonstram qualquer concorrência desta para a aquisição de bens descritos na inicial, não havendo que se cogitar, portanto, de aplicação da Súmula 377 STF ao caso vertente. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.Obs. Acompanhou o julgamento o advogada Dra. Andreia Lucena.

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