Página 1053 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Maio de 2021

considerando que estes foram devidamente pagos em ?mbito administrativo, conforme pontuado pela pr?pria Municipalidade. Por for?a do princ?pio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ? instaura??o do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o (a) executado (a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC. INTIME-SE o (a) executado (a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que, em caso de n?o pagamento no prazo assinalado, o d?bito ser? inscrito em d?vida ativa, para cobran?a judicial atrav?s de execu??o fiscal. Ap?s o pagamento das custas pelo (a) executado (a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva para os fins de direito. P.R.I.C. Ap?s o tr?nsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra. Bel?m/PA, 23 de fevereiro de 2021. ?????HOMERO LAMAR?O NETO ?????Juiz de Direito resp. pela 2? Vara de Execu??o Fiscal da Capital B.S

PROCESSO: 00252177220018140301 PROCESSO ANTIGO: 200110302062

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): HUDSON DOS SANTOS NUNES A??o: Execução Fiscal em: 06/04/2021---EXEQUENTE:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): OAB 9782 - JOBER NUNES DE FREITAS (PROCURADOR (A)) EXECUTADO:MASEN SAID AMER Representante (s): OAB 25717 - LEONARDO JOSE GUALBERTO ALMEIDA (ADVOGADO) . DECIS?O. VISTOS. ?????Tratam os presentes autos de EXECU??O FISCAL, proposta pelo MUNIC?PIO DE BEL?M em face de MASEN SAID AMER objetivando a cobran?a dos d?bitos de IPTU, com CDA n. 052.160/2001 (seq. 045686), concernentes aos exerc?cios de 1996/1997/1999. ?????O executado apresentou EXCE??O DE PR?-EXECUTIVIDADE (fls. 30/39), atrav?s da qual pleiteou, preliminarmente, a declara??o de nulidade da certid?o que instrui o processo, por aus?ncia dos requisitos legais e, no m?rito, a extin??o da execu??o, em raz?o de os cr?ditos correspondentes aos exerc?cios de 1996/1997 terem sido alcan?ados pela prescri??o e por ter havido cumprimento da obriga??o relativa ao exerc?cio de 1999. ?????Recebida a presente exce??o, foi determinada a suspens?o da execu??o (fl. 71). ?????Instado a manifestar-se, o Munic?pio de Bel?m apresentou contesta??o (fls. 72/74) sustentando ser v?lida a CDA, por atender a todos os requisitos previstos na legisla??o, e que n?o ocorreu a referida prescri??o, tampouco houve o alegado pagamento. Pugnou pela condena??o do excipiente em honor?rios advocat?cios. ?????? o relat?rio. Decido. ?????Em sede de PRELIMINAR, o excipiente sustenta que a CDA n?o atende aos requisitos legais previstos no art. 2?, ? 5?, II e ? 6? da Lei n.6.830/1980, al?m do art. 202 do CTN. Informa, em refor?o, que a certid?o expedida pela Prefeitura de Bel?m descumpre os citados normativos por n?o indicar o termo inicial tampouco os ?ndices utilizados para a corre??o do d?bito, fato que inviabilizaria o exerc?cio do direito de defesa. ?????Se raz?o. ?????Embora a CDA que instrui esta execu??o n?o tenha registrado os exatos termos utilizados para c?lculo da atualiza??o monet?ria e acr?scimo multa e juros de mora, n?o descuidou o ente tributante de indicar que a d?vida seria acrescida destes gravames, seguindo a legisla??o que regula a mat?ria, indicando-a expressamente. ?????N?o h? que se falar, portanto, em ofensa ao disposto no citado inciso II do ? 5?, art. 2? da Lei n.6.830/1980, que prev? o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato como elementos indispens?veis para o Termo de Inscri??o de D?vida Ativa. ?????Havendo, desta feita, a identifica??o do sujeito passivo, dos valores devidos, do fato gerador, e da legisla??o incidente na esp?cie, encontram-se presentes todos os requisitos necess?rios ? validade do t?tulo executivo, sendo infundadas as irregularidades apontadas pelo excipiente. ?????No m?rito, tem-se que exce??o de pr?-executividade ? cab?vel nesta execu??o. Trata-se de instrumento ?til ? defesa do executado e tem como objetivo a?decreta??o de nulidade da execu??o ou sua extin??o.?Conforme prev? o art. 803, par?grafo ?nico, do CPC: `A nulidade de que cuida este artigo ser? pronunciada pelo juiz, de of?cio ou a requerimento da parte, independentemente de embargos ? execu??o?.? ?????O STJ, que tem entendimento pac?fico pela aceita??o da exce??o, condiciona seu cabimento para os casos em que a mat?ria alegada seja conhec?vel de of?cio, o executado tenha prova pr?-constitu?da de sua alega??o e n?o haja necessidade de instru??o probat?ria para o juiz decidir os pedidos[1]. A mat?ria, inclusive, encontra-se sumulada: `S?mula 393. A exce??o de pr?-executividade ? admiss?vel na?execu??o fiscal?relativamente ?s mat?rias conhec?veis de of?cio que n?o demandem dila??o probat?ria?. ?????Passo, assim, ? an?lise dos pedidos do excipiente. ?????Informa o excipiente que est? comprovado, por meio h?bil, o pagamento dos tributos cobrados nestes autos. Juntou, para tanto, documentos e relat?rios acostados ?s fls. 41/62, que comprovariam ter havido parcelamento, em 14/01/2011, de todo o d?bito para pagamento em 71 parcelas, as quais vinha cumprindo at? junho de 2016, quando localizou espelhos emitidos pela SEFIN onde constava que os d?bitos relativos aos exerc?cios 1996 e 1997 estavam prescritos, enquanto o relativo ao exerc?cio 1999 tinha sido quitado no dia 10/12/2003. Requer, em raz?o disso, que seja declarada extinta a presente execu??o. ?????Em

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