Página 1748 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Maio de 2021

constituição e desenvolvimento válido do processo, nas hipóteses em que caberia ao juiz, de ofÃcio, conhecer da matéria ali arguida. A executada não foi citada uma vez que foi localizada no endereço constante na inicial, constatando-se o encerramento das atividades da executada. Neste sentido, o direito ao prosseguimento da ação contra os sócios-gerentes da empresa nasceu, por evidente, quando da constatação de que a pessoa jurÃdica não reunia condições de honrar seus compromissos. Ora, a empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, comprovado mediante certidão de oficial de justiça, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. Neste sentido, preconiza o art. 134, VI do CTN: ¿Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (omissis) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas¿. Também se extrai da Súmula nº 435 do STJ: ¿Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicÃlio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. ¿ Desse modo, a não localização da empresa executada no endereço que consta no CNPJ, cuja atualização é de sua responsabilidade, autoriza a presunção juris tantum de ter a sociedade encerrado irregularmente suas atividades, e, consequentemente, o deferimento do redirecionamento da execução contra o (s) sócio (s) responsável (eis) à época da geração do débito, independentemente de intimação em processo

administrativo fiscal ou em Auto de Infração. Ademais, consta a situação da Empresa Executada no site da Receita Federal como inapta, sendo que consta o Excipiente como sócio administrador. Além disso, é perfeitamente possÃvel o redirecionamento para o (a) sócio (a) administrador (a) em caso de dissolução irregular, tendo sido comprovado que o (a) Excipiente estava como sócio (a) gerente da empresa Executada à época do fato gerador, sendo, portanto, devido o redirecionamento. Vejamos o entendimento jurisprudencial: ¿TRIBUTÃRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÃÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÃÃO PARA OS ACIONISTAS CONTROLADORES E DIRIGENTES DA SOCIEDADE ANÃNIMA. HIPÃTESE DE DISSOLUÃÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRECEDENTES. 1. Nos casos de dissolução irregular da sociedade, é cabÃvel, excepcionalmente, o redirecionamento da execução fiscal e de seus consectários legais para os acionistas controladores e dirigentes da sociedade anônima executada. 2. Na hipótese de a empresa executada não ter sido localizada, sem que houvesse cumprido com suas obrigações tributárias, nem ter procedido à necessária comunicação do seu novo endereço, é de se admitir o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, tendo em vista a configuração de dissolução irregular da sociedade, pelo que decorre a responsabilização de seus sócios pelas dÃvidas da empresa (art. 135, III, do CTN). Precedentes Jurisprudenciais. 3. Agravo de instrumento provido, para determinar o redirecionamento da Execução Fiscal para a pessoa de seu (s) acionistas controladores e dirigentes (TRF-5 - AGTR: 87499 RN 000XXXX-55.2008.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 01/09/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial -Data: 17/09/2009 - Página: 598 - Ano: 2009). ¿ Posto isso, REJEITO a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Deixo de condenar o (s) executado (s) em honorários advocatÃcios por entender não serem cabÃveis na espécie, eis que se trata de mero incidente do processo que, resolvido, não configura sucumbência. INTIME-SE a Exequente para que atualize o débito exequendo, apresente bens, bem como para que requeira o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÃÃO, PENHORA, AVALIAÃÃO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua - PA, 11/05/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua

PROCESSO: 00111106620098140006 PROCESSO ANTIGO: ----

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