Página 1868 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Maio de 2021

SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BENEVIDES

JUIZA: EDILENE DE JESUS BARROS SOARES

PROCESSO: 00004485320108140097 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A) / RELATOR (A) / SERVENTUARIO (A): EDILENE DE JESUS BARROS SOARES - Ação Penal: CRIME DE TRÂNSITO ¿ DENUNCIADO: PAULO CESAR DA COSTA LIMA ¿ VÍTIMA: G.C.D.S. ¿ SENTENÇA : Compulsando os autos verifico que foi atribuído ao acusado PAULO CESAR DA COSTA LIMA, qualificado nos autos, a prática da conduta descrita no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 28/01/2011 e até a presente data não houve causa interruptiva da prescrição. É o relatório. Passo a decidir. Ocorrida à prática delituosa, surge para o Estado o direito a pretensão punitiva. Todavia, tal direito deve ser exercido dentro de certo lapso de tempo. Decorrido este prazo, que pode está sujeito à suspensão ou interrupção, decorre a prescrição da pretensão punitiva. Sendo assim, a prescrição penal extingue diretamente o direito de punir, de que o Estado é titular, conforme preceitua o artigo 107, IV, Código Penal dispondo que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e do artigo 110, do Código Penal Brasileiro regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso em comento, foi imputado ao réu a prática do delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que a prescrição da pena ocorre em 08 (oito) anos, consoante o artigo 109, IV do CPB. Ocorre que entre a data do fato e os dias atuais já transcorreram mais de 8 anos, razão pela qual se torna imprescindível atentar para a ocorrência da prescrição. Diante do exposto, nos termos do art. 107 IV c/c 109, IV do CPB, DECRETO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR PARTE DO ESTADO e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Sem custas. P. R. I.

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