Página 1964 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 13 de Maio de 2021

consolidadas...”.Evidencia-se,destarte, que a relação de trabalho

celebrada entre os litigantes se dera no período de 17/03/2014 a 04/08/2020, não sendo, portanto, a hipótese de aplicação imediata da Lei 13.467/2017, eis que iniciou a vigência a partir de 11/11/2017, excetuando-se questões envolvendo o direito processual, à exemplo dos institutos de gratuidade judiciária e honorários advocatícios, restando examinadas as assertivas da Reclamada a respeito do tema em epígrafe. III. MÉRITO. III.1-DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Por ser questão prejudicial de mérito, deverá ser examinada precedentemente, razão pela qual consideram-se prescritas as parcelas exigíveis e anteriores a 01/02/2016, inclusive quanto ao FGTS, nos termos da Súmula 362 do TST. Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa: Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362 DO TST. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, com repercussão geral reconhecida, o TST alterou a redação da sua Súmula 362, passando a estabelecer que, em relação às pretensões relativas aos depósitos do FGTS cujo prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplicável é o prazo que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Por outro lado, em relação às pretensões com mesmo objeto cujo prazo prescricional somente se iniciou após 13.11.2014, a prescrição é quinquenal, observado o prazo de dois anos após o término do contrato. Processo 0000702-

68.2015.5.05.0611, Origem PJE, Relatora Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, DJ 15/09/2016. Observe-se que a prescrição quinquenal seria aplicável às pretensões relativas aos depósitos devidos a partir de 13/11/2014, prescrição esta que estaria consumada em 13/11/2019. Levando em conta o ajuizamento da reclamação em 01/02/2021, a hipótese é de incidência da prescrição quinquenal também quanto ao FGTS. III.2-DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Noticiou a Reclamada que se encontra em recuperação judicial com trâmite na Primeira Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP , processo tombado sob o número 107XXXX-05.2020.8.26.0100, e, como tal, pugna, na hipótese de condenação em parcela de natureza pecuniária, que o Autor habilite seu crédito junto ao processo de recuperação judicial. Pois bem. No caso de serem deferidas parcelas de natureza pecuniária, haverá de se observar, na época da execução da sentença, a situação jurídica da Acionada. De outra banda, não há razão para suspender o curso da ação sub judice, inclusive porque já expirados os 360 dias da decisão que deferiu a recuperação judicial. III.3- VERBAS RESCISÓRIAS.DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR Argumenta a Acionada o seguinte:“... Diante dessa situação houve maior impacto na economia quanto ao comércio, em especial o varejista, sendo que tais decisões e ações ocorreram a partir de atos de autoridade do Governo (municipal, estadual ou Federal) que suspenderam totalmente a atividade comercial, ao que admite-se, portanto a incidência da hipótese do art. 486 da CLT prevê o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. Dessa forma, não pode este juízo condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias como pretende a autora, tampouco de suposta estabilidade pleiteada, haja vista que a reclamada sofreu assim como todos os comércios ao ser forçada a manter as suas lojas fechadas. Pelo que pugna que seja o referido pleito extinto sem resolução do mérito, uma vez que caberá ao governo realizar tal pagamento ao autor. Por outro lado, ainda que assim não entenda este D. Juízo, insta ressaltar que houve motivo de força maior que levou ao fechamento do estabelecimento. Veja Exa., que a demissão de funcionários, o que inclui o reclamante, iniciou desde a Recuperação extrajudicial, fato que tornou-se público e notório como fechamento de diversas filiais, dessa forma, ainda que tenha a reclamada realizado diversas tentativas para se reerguer ou não entrar no processo de Recuperação Judicial, aderindo a MP 936/2020 E LEI 14.020/2020, as demissões ocorreram por motivo de força com fim estabelecimento em que a reclamante laborava. Pelo que, no caso da reclamada, tendo ocorrido fato de força maior, conforme previsão do inciso II do art. 502 da CLT, perde a reclamante a suposta estabilidade. “ Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade , metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.” Desta feita, não há que se cogitar os referidos pleitos, pelo que impugnam-se, os pedidos formulados.”. Analisa-se. É certo que a atual situação de emergência em saúde pública, decorrente do novo coronavírus, causou e ainda causa diversas consequências danosas no campo econômico, a par das conhecidas no campo da saúde pública. A manutenção dos empregos e das empresas, é motivo de preocupação, haja vista o ineditismo da situação vivenciada pelo país. Diante disso, é inútil buscar decisão judicial ou norma jurídica que trate dos fatos discutidos na demanda, especificamente em relação à pandemia. Porque não há. Isso, no entanto, não autoriza rejeitar, de plano, os conceitos e entendimentos fixados em situações diversas, que devem ser

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