Página 3651 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2021

550/2019) e, com fundamento no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, determino a REGRESSÃO do sentenciado ao REGIME FECHADO. Também, DECLARO A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) dos dias eventualmente remidos anteriormente à data da falta, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como DETERMINO O REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME, com fundamento na Súmula nº 534 do Excelso Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC. - ADV: ELAINE CRISTINA CAMILO PINTO DINIZ (OAB 345191/SP)

Processo 100XXXX-90.2021.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Carlos Henrique Garbulho - Posto isto, INDEFIRO o pedido de retificação do cálculo de penas. - ADV: AGEU MOTTA (OAB 328503/SP), LUCAS RESLER DOS SANTOS (OAB 428785/SP)

Processo 100XXXX-75.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Paulo Henrique da Silva - Vistos. O presente incidente foi cadastrado digitalmente para análise do requerimento de progressão de regime em favor de Paulo Henrique da Silva. Face o não preenchimento do requisito objetivo (fls. 31), o pedido não foi conhecido por este Juízo (fls. 34/35), havendo interposição de recurso. No Agravo de Execução Penal nº 000XXXX-62.2020.8.26.0482, o E. Tribunal de Justiça do Estado manteve o indeferimento da progressão de regime, dando parcial provimento ao recurso tão somente para determinar que a data-base para a concessão de livramento condicional não se altere em decorrência da unificação das penas (fls. 44/48). Por sua vez, o E. Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar “ao Juízo das Execuções a retificação dos cálculos penais e o urgente reexame do livramento condicional pleiteado pelo paciente” (fls. 50/54). Pois bem. Em que pese a ordem concedida no Habeas Corpus nº 639.955/SP, não consta no Sistema SIVEC e no Boletim Informativo (fls. 57/64) qualquer condenação por crime hediondo, equiparado a hediondo ou mesmo tráfico de entorpecentes privilegiado, assim como não houve análise anterior de livramento condicional em que foi apontada eventual reincidência específica. Observo, ainda, que a decisão do E. STJ inicia com “A defesa sustenta que o denominado tráfico privilegiado não deve ser considerado crime equiparado a hediondo, para configurar a reincidência específica como impeditivo da aquisição do livramento condicional” (fls. 52) não guardando relação, s.m.j., com os fatos apresentados nestes autos. Também não há, neste incidente digital, qualquer pedido de livramento condicional formulado pela defesa. Instado a se manifestar, o advogado particular afirmou que “está ciente do equívoco prolatado no habeas-corpus mencionado pelo membro do Ministério Público. Ocorre que este patrono já opôs embargos de declaração no devido habeas-corpus que se encontra neste momento concluso para decisão do juízo natural do feito” (fls. 73/74). Assim, face as divergências apontadas pelo Ministério Público no parecer de fls. 68/69, bem como a manifestação da defesa constituída (fls. 73/74), por ora, aguarde-se decisão sobre os embargos de declaração opostos pelo advogado perante o E. Superior Tribunal de Justiça ou eventual novo requerimento de qualquer das partes. Intimem-se. - ADV: PAULO MENDES SANTANA (OAB 348115/SP), DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO (OAB 408602/SP)

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