14/04/1992 a 28/04/1995, na Raízen Energia S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 (lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei n.º 10.259/2001 e lei n.º 9.099/95, pela ausência de interesse processual e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para:
I) Reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, na Raízen Energia S.A..
II) Não reconhecer o período comum de 18/03/1981 a 13/06/1981, na Floresta Serviços Rurais S.C. Ltda., conforme fundamentado.