Página 635 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 14 de Maio de 2021

em posse da empresa, poderia ter se valido da produção antecipada de provas (cujo procedimento encontra-se disciplinado nos arts. 381 a 383 do CPC) ou ter manejado uma tutela cautelar antecedente para exibição dos documentos, regulada no art. 305 e ss do CPC. Não o fez. Expressamente optou pela via da estimativa dos pedidos indicados na peça vestibular, in verbis: “Por fim, entendendo a parte autora pela necessidade apenas de indicação do valor dos pedidos, tal qual se extrai da redação do 840, § 1º da Lei. 13.467 de 2017, requer sejam os valores considerados como mera estimativa, indicados apenas para fins de alçada e rito processual, não podendo os mesmos servirem a limitação do valor a ser apurado futuramente em liquidação ou execução de sentença, ou seja, restrição à futura apuração dos valores perseguidos na presente ação, nem se confundindo com o valor real buscado na presente demanda, resguardando-se, oportunamente, a apresentação da liquidação em fase processual oportuna.” Estimar um valor não significa indicar, aleatoriamente, qualquer valor, mas apontar aquele que a parte entende como próximo ao efetivamente devido. Assim, referida estimativa, como destacado alhures, fixa o limite máximo para o deferimento das respectivas pretensões, na medida em que ao magistrado é vedado proferir sentença ultra ou extra petita.

A vingar a tese obreira, nos depararíamos com o paradoxo de reconhecer honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré limitados aos valores indicados na petição inicial relativos aos pedidos indeferidos e sobre os pedidos deferidos, honorários advocatícios majorados por ocasião da liquidação do pleito, caso não observado o limite respectivo estabelecido na petição inicial. Tal constatação se revelaria ilegal, injusta, desarrazoada e desproporcional, para fins de fixação das despesas processuais, sem qual razão jurídica capaz de endossar o tratamento discriminatório que restaria verificado no tocante à remuneração dos honorários sucumbenciais aos patronos do reclamante e reclamado. Por esses trilhos caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

"ACÓRDÃO NO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, § 1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime da 3ª Turma, de minha relatoria. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a condenação deve ficar restrita aos valores expressamente indicados na exordial, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, § 1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, de que os valores discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às respectivas importâncias, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, § 4º, da CLT e 247, § 4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A reclamada encontra-se em recuperação judicial, circunstância que autoriza o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, § 1º, I, da CLT. HORAS IN ITINERE. Depreende-se do trecho do acórdão recorrido reproduzido nas razões recursais que a prefeitura municipal era a proprietária do veículo utilizado no transporte dos trabalhadores, mas a administração dos percursos e horários da condução era de exclusividade da reclamada. A recorrente, por sua vez, diz que não restou comprovado nos autos que a empresa tivesse qualquer ingerência sobre o transporte disponibilizado aos seus empregados, tampouco ficou demonstrado que a fábrica poderia ser enquadrada no conceito de local de difícil acesso. Como se vê, o recurso de revista diverge do acórdão regional em aspectos de natureza fática e probatória. O deslinde da controvérsia a respeito da real gestora do transporte demandaria que a instância extraordinária investigasse os termos do contrato firmado entre a ré e o poder público, o que é expressamente vedado pela Súmula/TST nº 126. Por outro lado, a questão relativa ao ônus da prova não se encontra prequestionada no acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súmula/TST nº 297, no particular. Por fim, o requerimento de limitação da condenação ao período anterior à denominada" reforma trabalhista " não foi renovado nas razões do agravo de instrumento, restando precluso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do

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