Página 1723 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 14 de Maio de 2021

rescisórios, age o autor em total litigância de má-fé em alterar a verdade dos fatos, eis que tais direitos encontram regularmente quitados. Verdade é que a reclamada procedeu com pagamento integral das verbas rescisórias, totalizando R$ 2.724,40 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), valor pago em espécie e no último dia de labor, ou seja, pago em tempo hábil Diante da alegação da reclamada, ficou com essa o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, não tendo se desvencilhado do seu encargo probatório, eis que não colaciona prova documental nos autos para comprovar suas alegações.

Nesta condição, têm-se como verdadeiras as alegações do Autor, e, por via de conseqüência, Julgo PROCEDENTES os pedidos decorrentes da despedida sem justa causa de contrato firmado, conforme dados constantes da petição inicial, sendo-lhes devidas as seguintes parcelas resilitórias:

a) Aviso Prévio Integrativo, no valor de R$ 1.024,14 (hum mil e vinte e quatro reais e quatorze centavos); (natureza indenizatória)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar