Página 1754 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2021

Processo 000XXXX-41.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - E.S.N. - Homologo o cálculo elaborado às fls. 389/392. Comunique-se ao diretor do (a) Riolândia - CDP “ASP Valdecir Fabiano”, para acesso ao processo do sentenciado (a) Edinaldo de Souza Nogueira, MTR: 976511-6, RG: 49508867, RJI: 170414411-25 e emissão do atestado de penas/cálculo, nos termos da Resolução nº 29/2007, do Conselho Nacional de Justiça. Aguarde-se o cumprimento da pena, sem prejuízo de outras deliberações. - ADV: NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB 339125/SP)

Processo 000XXXX-36.2020.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Noel Rosa Matos Bernardes - Diante do cumprimento da pena, expeça-se o competente alvará de soltura com relação ao (s) processo (s)-crime (s) nº(s) 150XXXX-73.2019.8.26.0664, 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude, Foro de Votuporanga, se por outro motivo não deva permanecer preso. São José do Rio Preto, 12 de maio de 2021. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)

Processo 000XXXX-90.2020.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - NELSON FELICIO CAJANI - Tratase de execução de sentenciado contra quem pesa condenação anterior, que não foi por crime hediondo, cumprindo, agora, condenação por crime hediondo. O Ministério Público discorda do cálculo. Conforme decisão do TJSP, que vem alterando decisões deste Deecrim na matéria: ... frente à inquestionável lacuna advinda da ausência da melhor técnica na elaboração da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, não há como ser mantido o entendimento, adotado pela Magistrada de primeiro grau e expressamente previsto no antigo § 2º do art. da Lei dos Crimes Hediondos, revogado pela Lei nº 13.964/19, segundo o qual, ao condenado por crime hediondo que seja reincidente, lastreada esta condição em prévia condenação definitiva por delito de qualquer natureza, ou seja, comum ou hediondo, exige-se o cumprimento de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) da pena, para que contemple o requisito objetivo adstrito à progressão de regime prisional. Eis a redação do novel art. 112 da Lei de Execução Penal nos pontos que guardam relação com a tese ora em discussão, quais sejam, seus incisos V e VII: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...); V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (...); VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.Ao omitir a situação do apenado reincidente por crime comum e condenado por delito hediondo, o legislador criou evidente lacuna, que, em consonância com a previsão legal contida no parágrafo único do art. do Código Penal, deve ser interpretada em favor do agravante, o qual, consequentemente, passa a ser considerado primário, enquadrando-se no inciso V do art. 112 da Lei de Execução Penal. Esse entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive por esta Terceira Câmara de Direito Criminal: TJSP: O Agravante não é primário, mas também, muito menos, reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. Na realidade,a situação do Agravante não se enquadra expressamente em nenhuma das hipóteses da nova redação do art. 112, da Lei de Execução Penal, valendo lembrar que o § 2º, do art. , da Lei nº 8.072/90, que exigia, para progressão de regime prisional, o cumprimento de 3/5 da pena, ao apenado reincidente (genérico) por crime hediondo ou equiparado, restou expressamente revogado pela Lei nº 13.964/2019.Trata-se de uma lacuna na lei, na qual o legislador não incluiu as hipóteses de progressão de regime para condenado em crimes hediondos ou equiparados, que seja reincidente, não específico (genérico), não restando outra solução tratá-lo como se primário.Deve incidir, na eventual hipótese de conflito de interpretação da lei, a mais benéfica, sendo exigível, no caso, para fins de progressão de regime, que o Agravante tenha cumprido 40% (2/5) da pena e não 60% (3/5), como o era antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (AEP nº 000XXXX-37.2020.8.26.0154, Terceira Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, j. e p. em 12/06/2020). Diante de tal quadro,passando a exigir, para satisfação do requisito objetivo referente à progressão de regime prisional, o cumprimento de 40% da reprimenda adstrita ao delito de natureza hedionda, indefiro o pedido de retificação e, por estar correto, homologo o cálculo elaborado às fls. 122/123. Comunique-se ao diretor do (a) Penitenciária “João Batista de Santana” - Riolândia, para acesso ao processo do (a) sentenciado (a) NELSON FELICIO CAJANI, MT: 444394-1, RG: 43.779.788, RJI: 193124575-70 e emissão do atestado de penas/cálculo, nos termos da Resolução nº 29/2007, do Conselho Nacional de Justiça. Aguarde-se o cumprimento da pena, sem prejuízo de outras deliberações. Int. - ADV: INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP), NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP)

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