Página 1286 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Maio de 2021

previdenciário, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, nos termos da resolução n. 125, de 29/11/2010, do E. Conselho Nacionalde Justiça, e da resolução n. 42, de 25 de agosto de 2016, da presidência Do Tribunal Regional Federal da 3ª região, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Remeta-se o feito ao juízo de origem e intime-se o INSS a cumprir o acordado. Certifique-se o trânsito em julgado. Junte-se aos autos digitais gravação da audiência em vídeo. Após a juntada do oficio de cumprimento, encaminhe-se para cálculos junto à contadoria do gabinete da conciliação”..

000XXXX-15.2020.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6921000098

AUTOR: JOSE MARCONDES DOS SANTOS (SP150777 - RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA, SP339631 - DANIELA DA SILVA, SP124924 - DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar