Página 7029 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Maio de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

continua. Portanto, preenchidos os requisitos previstos no § 3º, do art. 31, da Lei nº 8212/1991, para a caracterização da cessão de mão-de-obra. X. A sistemática para o recolhimento do tributo pela empresa contratante dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra foi estabelecida na Ordem de Serviço INSS nº 209/1999, cujo item 17.1. c/c o subitem 17.1.1 previram que, não constando do contrato os valores referentes a material ou equipamento utilizados, nem sendo discriminados os mesmos nas notas fiscais de serviços, porém sendo eles inerentes aos serviços contratados, como no caso, a base de cálculo não poderia ser inferior a 50% do valor bruto da nota, estando correto, assim, o procedimento adotado por ocasião das autuações fiscais (fls. 58/72, 92/113 e 134/156). XI. Agravo retido e apelação improvidos.

No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação ao art. 31, § 3º, da Lei n. 8.212/91 e ao art. 219, § 1º, do Decreto n. 3.048/99, bem como aos arts. 97, inciso III, e 128 do CTN, alegando, em síntese, que: (a) "ao enquadrar como cessão de mão-de-obra a mera prestação de serviços contratados pela ora Recorrente, para fins de exigir a contribuição previdenciária nos moldes da Lei nº 8.212/91, o v. acórdão violou nitidamente o disposto no art. 31, § 3º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 219, § 1º, do Decreto nº 3.048/99"; (b) "no caso concreto é patente a violação perpetrada aos artigos 128 c/c 97, III, do Código Tributário Nacional, porquanto o próprio acórdão recorrido reconhece que o artigo 31 da Lei nº 8.212/91 não previa a responsabilidade do Recorrente pelo pagamento da contribuição social, na condição de substituto tributário, incidente sobre o valor da nota fiscal relativa a serviços de transporte contratados junto a terceiros".

Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento.

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