Página 2221 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Maio de 2021

dos autos ao juízo criminal comum do local dos fatos para tomada de decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Cumpram-se. Belém, 14 de abril de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da JME/PA PROCESSO: 00000691820218140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito Policial em: 14/04/2021 ENCARREGADO:ARTUR PEDRO OLIVEIRA FERNANDES INDICIADO:WAGNER LUIZ DE AVIZ CARNEIRO VITIMA:O. E. . Investigado/indiciado: TEN CEL WAGNER LUIZ DE AVIZ CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática do crime de peculato em sua modalidade culposa, tipificado no artigo 303, § 3º, do Código Penal Militar. Consta nos autos que o investigado/indiciado reparou o dano. O Ministério Público requereu que seja reconhecida a extinção da punibilidade e determinado o arquivamento do procedimento, em conformidade com o disposto no § 4º, do artigo 303, do Código Penal Militar. Em se tratando de peculato culposo, a reparação do dano acarreta a extinção da punibilidade, conforme dispõe o artigo 303, § 4º, do Código Penal Militar. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de peculato culposo imputado ao investigado/indiciado, no presente feito, em conformidade com artigo 303, § 4º, do Código Penal Miliar, e, por consequência, determino o arquivamento do procedimento. Cientifique-se o Ministério Público. Intime o indiciado/investigado. Após, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 14 de abril de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PROCESSO: 00002254020208140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 14/04/2021 ENCARREGADO:RICHARD BATISTA DA COSTA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. A. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos por entender que o militar agiu em legítima defesa, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme dispõem os artigos 42, II, e 44, do Código Penal Militar. Relatado, decido. Nos termos do artigo 125, § 4º, da CF/88, do art. , parágrafo único, do Código Penal Militar e do art. 82, "caput" e § 2º, do Código de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. Assim, cabe a própria justiça criminal comum do local onde ocorreu o fato reconhecer a ocorrência de legítima defesa ou outra excludente de ilicitude. Nesse sentido: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. 1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nesses casos, o inquérito policial militar deve ser remetido de imediato à Justiça Comum, pois, aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais (CC 144.919/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22.06.2016, DJe 01.07.2016). Portanto, não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito policial militar, que investiga crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no Recurso Especial nº 1.725.235/SP (2018/0032618-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 30.05.2018). ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PENAL MILITAR. ARTS. DO CÓDIGO PENAL MILITAR E 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO. POLICIAL MILITAR EM PERSEGUIÇÃO A SUSPEITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso especial provido¿. (Recurso Especial nº 1.725.031/SP (2018/0032607-0), STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. DJe 08.06.2018). (grifo nosso). Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para decidir quanto ao pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Militar, em razão da alegação de que o militar agiu em legítima defesa, e determino a REMESSA dos autos ao juízo criminal comum do local dos fatos para tomada de decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Cumpram-se. Belém, 14 de abril de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da JME/PA PROCESSO: 00004249620198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 14/04/2021 ENCARREGADO:PAULO JORGE MIRANDA LUCAS INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:L. S. M. . DECISÃO Defiro o pedido de diligência formulado pelo `parquet¿ militar. Isto posto, encaminhem-se os

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