dos autos ao juízo criminal comum do local dos fatos para tomada de decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Cumpram-se. Belém, 14 de abril de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da JME/PA PROCESSO: 00000691820218140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito Policial em: 14/04/2021 ENCARREGADO:ARTUR PEDRO OLIVEIRA FERNANDES INDICIADO:WAGNER LUIZ DE AVIZ CARNEIRO VITIMA:O. E. . Investigado/indiciado: TEN CEL WAGNER LUIZ DE AVIZ CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática do crime de peculato em sua modalidade culposa, tipificado no artigo 303, § 3º, do Código Penal Militar. Consta nos autos que o investigado/indiciado reparou o dano. O Ministério Público requereu que seja reconhecida a extinção da punibilidade e determinado o arquivamento do procedimento, em conformidade com o disposto no § 4º, do artigo 303, do Código Penal Militar. Em se tratando de peculato culposo, a reparação do dano acarreta a extinção da punibilidade, conforme dispõe o artigo 303, § 4º, do Código Penal Militar. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de peculato culposo imputado ao investigado/indiciado, no presente feito, em conformidade com artigo 303, § 4º, do Código Penal Miliar, e, por consequência, determino o arquivamento do procedimento. Cientifique-se o Ministério Público. Intime o indiciado/investigado. Após, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 14 de abril de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PROCESSO: 00002254020208140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 14/04/2021 ENCARREGADO:RICHARD BATISTA DA COSTA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. A. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos por entender que o militar agiu em legítima defesa, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme dispõem os artigos 42, II, e 44, do Código Penal Militar. Relatado, decido. Nos termos do artigo 125, § 4º, da CF/88, do art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar e do art. 82, "caput" e § 2º, do Código de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. Assim, cabe a própria justiça criminal comum do local onde ocorreu o fato reconhecer a ocorrência de legítima defesa ou outra excludente de ilicitude. Nesse sentido: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. 1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nesses casos, o inquérito policial militar deve ser remetido de imediato à Justiça Comum, pois, aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais (CC 144.919/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22.06.2016, DJe 01.07.2016). Portanto, não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito policial militar, que investiga crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no Recurso Especial nº 1.725.235/SP (2018/0032618-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 30.05.2018). ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PENAL MILITAR. ARTS. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR E 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO. POLICIAL MILITAR EM PERSEGUIÇÃO A SUSPEITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso especial provido¿. (Recurso Especial nº 1.725.031/SP (2018/0032607-0), STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. DJe 08.06.2018). (grifo nosso). Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para decidir quanto ao pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Militar, em razão da alegação de que o militar agiu em legítima defesa, e determino a REMESSA dos autos ao juízo criminal comum do local dos fatos para tomada de decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Cumpram-se. Belém, 14 de abril de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da JME/PA PROCESSO: 00004249620198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 14/04/2021 ENCARREGADO:PAULO JORGE MIRANDA LUCAS INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:L. S. M. . DECISÃO Defiro o pedido de diligência formulado pelo `parquet¿ militar. Isto posto, encaminhem-se os