Página 492 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 11 de Junho de 2021

A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incidente na hipótese prevista no art. 355, II, do CPC.

A lide é de simples deslinde, posto ser farta a documentação juntada pela parte autora. O demandante trouxe aos autos a fatura dos serviços prestados, bem como o contrato assinado com firma reconhecida sob os Ids. 16483555 e 16483597, em que a requerida se responsabiliza pelo adimplemento contratual, além do demonstrativo analítico do debito e notas fiscais devidamente emitidas. Não bastasse o acervo comprobatório estar do lado da autora, a ré não contestou a ação, fazendo presumir todos os fatos alegados na inicial.

ISTO POSTO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência, condeno o réu ao pagamento no valor de R$ 8.182,20 (oito mil, cento e oitenta e dois reais e vinte centavos) à PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, que deverá ser atualizado pela tabela do ENCOGE e juros simples de mora no importe de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação.

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