Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou suficientemente o fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do art. 6º, § 7º do Regimento de Custas.
Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 332, § 1º do NCPC.
Publique-se.