Página 1528 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Junho de 2021

revogação dos efeitos ora antecipados.

RATIFICO, então, a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão de evento nº 08, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado.

Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. da Lei nº 10.259/01).

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