Página 2928 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Junho de 2021

grau de jurisdição. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. P.I. Sorocaba, 17 de junho de 2021. - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ FERREIRA (OAB 321016/SP)

Processo 102XXXX-26.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jornada de Trabalho - Genise Alves de Moraes - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, o que faço para determinar que a parte autora seja recolocada em regime de teletrabalho (“home office”) enquanto perdurar o regime de isolamento social da Pandemia de COVID-19 ou até que sua condição de saúde permita o retorno às atividades presenciais com segurança. Confirmo a liminar. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, acolhendo a tese de prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. P. R. I. Sorocaba, 11 de maio de 2021. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)

Processo 102XXXX-98.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Sueli Moreira Martins - Por isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. Sorocaba, 17 de junho de 2021. - ADV: PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE (OAB 355223/SP)

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