Página 3 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2021

Processo 002XXXX-39.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 101XXXX-15.2020.8.26.0100) (processo principal 101XXXX-15.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Juliana Dias da Silva - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito, indicado no demonstrativo acostado aos autos, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB 368168/SP), RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP), THOMAS VAZ REITER (OAB 350915/SP)

Processo 002XXXX-91.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 105XXXX-89.2016.8.26.0100) (processo principal 105XXXX-89.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Alex dos Santos Silveira - Banco J Safra S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito, indicado no demonstrativo acostado aos autos, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)

Processo 002XXXX-09.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Gabriela Ramos de Moraes - Vistos. Recebo os autos vindos da Justiça Federal em São Paulo. Tendo em conta exclusão da CEF do polo passivo, a pretensão da autora volta-se agora apenas contra a construtora ré. Contudo, se o imóvel já foi objeto de contrato de financiamento e a CEF não está mais no polo passivo, não caberá aqui cogitar-se da rescisão do contrato da autora com a instituição bancária, mas apenas contra a construtora. Nesse cenário, mesmo em caso de procedência a autora não se verá livre, por efeito do título eventualmente formado nesses autos, do financiamento bancário. Assim, esclareça a autora em 10 dias se pretende a continuidade da demanda. Intime-se. - ADV: PERCIO FARINA (OAB 95262/SP)

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