Página 1346 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2021

Processo 101XXXX-82.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vera Lucia Oliveira - Viação Santa Brígida LTDA - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por VERA LÚCIA OLIVEIRA contra VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA.. Postula a autora, inicialmente, sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Quanto ao mérito, sustenta que no dia 09/03/2020, por volta das 10h09min, estava na Av. Francisco Matarazzo, altura do nº 500, quando foi atingida pelo veículo coletivo da empresa ré enquanto realizava a travessia da via pela faixa de pedestres e com sinal aberto para pedrestes. Afirma que sofreu séria fratura no braço, tendo de ser submetida à intervenção cirúrgica e 8 dias de internação hospitalar, seguida de tratamento/reabilitação com quadro de dor, perda da força e limitação funcional do braço, sem previsão de alta, conforme documentos anexos. Sustenta que sempre exerceu atividade remunerada e, por ocasião do acidente, trabalhava informalmente para o Sr. Mário Otsuka, como cuidadora, pela diária de R$ 150,00, obtendo uma renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, conforme Declaração anexa, ressalvando que está afastada de suas atividades profissionais há dez meses, sem previsão de alta, dependendo de analgésicos, em razão das fortes dores, sem qualquer ajuda financeira da requerida. Assevera que o atropelamento lhe causou inúmeras sequelas físicas e psicológicas e, assim, pede indenização por danos morais estimados em R$ 30.000,00, além de lucros cessantes de R$ 30.000,00, danos materiais de R$ 3.000,00 mensais até o final da convalescência ou até completar 75 anos de idade, diante da grande possibilidade de não mais poder voltar a exercer sua atividade remuneratória, além de danos estéticos no importe de R$ 5.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 20/63). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 64). A requerida foi citada (fls. 72) e apresentou contestação (fls. 73/98), alegando, em suma, que no dia dos fatos o motorista da ré Sr. Marcelo Gomes da Silva estava trafegando normalmente pela Av. Francisco Matarazzo, altura do nº 455, sentido Bairro/Centro, pela faixa exclusiva (corredor de ônibus), quando a autora, aproveitando-se do fluxo momentaneamente estático de veículos que trafegavam nas outras duas faixas, iniciou a travessia da via, correndo da direita para a esquerda da avenida, por entre os carros parados no congestionamento, próximo à faixa de pedestres quando, ao chegar na última faixa a da esquerda, exclusiva para coletivos -, não se atentou que ali o tráfego estava livre e que o coletivo da requerida já passava pelo local e chocou-se contra a coluna traseira/direita do ônibus, tamanha a pressa e a desatenção com que atravessava a via. Observa que nem mesmo ao relatar sua versão dos fatos ao policial militar que atendeu a ocorrência, a autora firmou declaração no sentido de que verificou a possibilidade de travessia junto ao semáforo (fls. 28), sendo certo que sua declaração cinge-se apenas a indicar, superficialmente, que estava aguardando para atravessia, e que a teria feito no momento em que o fluxo de veículos nas faixas comuns de tráfego estaria parado sem indicar a fase semafórica, enfatizando que ela praticamente confessa que atravessou a rua desatenta à passagem do coletivo pelo local, porque seguiu uma outra pedestre que teria também realizado a mesma travessia, mas com êxito. Convém chamar atenção do juízo para o fato de que o ponto de impacto da autora no coletivo foi, precisamente, em sua última coluna traseira direita, deixando evidente a inevitabilidade do acidente por parte do motorista, de modo que o simples fato de o veículo envolvido pertencer a uma empresa de ônibus não autoriza a conclusão de que se deva aplicar a responsabilidade objetiva ao transportador. Insurge-se contra os pedidos de indenização por dano material, lucros cessantes e pensão vitalícia, haja vista que a última ocupação remunerada da autora de apenas R$ 1.400,00 brutos terminou em 07/12/2019 (fls. 59), ou seja, muitos meses antes do acidente, acrescentando que a declaração de fls. 63 não tem o condão de demonstrar uma outra atividade remunerada da autora à época do acidente, por tratar-se de documento precário, desprovido das mínimas formalidades necessárias para ser admitido como contrato de trabalho, e também porque faz menção ao pequeno período de apenas 6 dias de atividade esporádica, o que nem de longe poderá servir como parâmetro balizador de uma remuneração habitual no patamar de R$ 150,00 diários. Anota que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em clara afronta ao artigo 373, I, do CPC, eis que não há nos autos qualquer documentação que ateste que ela tenha sido considerada incapaz para o trabalho. Insurge-se, ainda, contra o pedido de indenização por danos morais e estéticos, eis que não configurados. Pede a improcedência da demanda. Juntou Contrato Social, procuração e documentos (fls. 99/125). Réplica às fls. 128/134. Questionadas sobre o interesse na designação da audiência de conciliação e eventuais provas a serem produzidas, as partes se manifestaram a fls. 137/140 e 141. É o relatório. DECIDO. As partes estão regularmente representadas e não há nulidades ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. O acidente ocorrido é fato incontestável. Há controvérsia, contudo, sobre a dinâmica do acidente e eventual culpa em sua causação, isto é, se o motorista da requerida ocasionou ou contribuiu para o acidente relatado ao não respeitar a faixa de pedestres e a sinalização semafórica, ou se a autora não agiu com prudência ao atravessar a via pública, fora da faixa de pedestres e com farol desfavorável, sem se certificar da ausência de perigo para empreender a travessia e, assim, interceptando a trajetória do coletivo e dando causa ao acidente. Eventual invalidez da requerente e o valor dos pleitos indenizatórios também são pontos controvertidos. Inicialmente, para a prova de eventual invalidez, solicite-se a realização de perícia junto ao IMESC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes, caso queiram. Oportunamente, designarei audiência de instrução, debates e julgamento para a produção de prova oral que defiro. Rol já apresentado às fls. 137/140. Int. C. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP)

Processo 101XXXX-66.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Tatiane Silva dos Santos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Tendo em vista a certidão retro (trânsito em julgado da sentença), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No caso de requerer o início da fase executiva, no portal E-SAJ o interessado deve escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe 156 Cumprimento de Sentença, cadastrando corretamente a parte executada. Deverá ainda comprovar o recolhimento das despesas postais para a intimação pessoal do executado (art. 513, § 2º, II, CPC), se o caso. Em quinze dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JOÃO RODRIGUES DA CUNHA ESCOBAR (OAB 395256/SP)

Processo 109XXXX-22.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Central dos Eventos e Promoções Ltda Me - C.S. - Vistos. Ciência da redistribuição do feito. O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples

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