Página 3129 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Julho de 2021

salário dos Autores.(...). Logo, a sistemática do cálculo e os elementos que haverão de integrá-lo - e apenas nessa linda - não estão a salvo do provimento a ser editado pela R. Câmara Suscitante, mormente ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 22-A da Lei Complementar nº 230/2010. (TJSP, Órgão Especial, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 000XXXX-44.2018.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 06/06/2018). A questão em análise merece procedência em parte, em consonância com o decido na Apelação Cível 000XXXX-89.2012.8.26.0609: APELAÇÃO Servidores públicos municipais integrantes do Quadro do Magistério Município de Taboão da Serra Supressão do direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte pela Lei Complementar Municipal nº 230/2010 (art. 22-A c.c. o art. 18, § 2º, VII e VIII, ambos dessa lei), que reestruturou a carreira e os vencimentos dos profissionais do magistério local Ausência de direito adquirido a regime jurídico e de afronta ao princípio da redutibilidade de vencimentos, ante a previsão e o recebimento da Vantagem Pessoal Permanente (VPP), destinada a preservar o valor nominal da remuneração, evitando sua redução Julgado específico do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Arg. Inconstitucionalidade nº 000XXXX-44.2018.8.26.0000, j. 06/06/2018), para o caso, que reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do art. 22-A da Lei Complementar Municipal nº 230/2010, ressalvada a análise dos efeitos do art. 18 dessa mesma lei, de constitucionalidade já declarada em outro feito (ADI nº 057XXXX-85.2010.8.26.0000, j. 26/10/2011, Órgão Especial do TJSP) Restabelecimento, pois, dos quinquênios e da sexta-parte, aqueles calculados sobre o vencimento e este sobre os vencimentos integrais, conforme a legislação local Pagamento das diferenças correlatas, com correção monetária e juros de mora Necessidade, contudo, de se abater a Vantagem Pessoal Permanente (VPP) paga, proporcionalmente, ou seja, naquilo que representa a supressão dos quinquênios e da sexta-parte, ora restabelecidos, para evitar a duplicidade de verbas com equivalência de causa jurídica Sentença de improcedência reformada para a procedência parcial da demanda. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 000XXXX-89.2012.8.26.0609; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 03/04/2019) Há entendimento consolidado de que o quinquênio incide não apenas sobre o padrão do cargo, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens recebidas em caráter permanente, excluídas da base de cálculo as verbas de natureza eventual e transitória. Analisando os documentos juntados nota-se que a Autora recebia adicional de tempo de serviço, que foi substituído pelo VPP, de modo que há de ser apresentado cálculo em fase de liquidação de sentença, para obtenção de eventual diferença a ser paga, devendo se abater a Vantagem Pessoal Paga Permanentemente, paga proporcionalmente, ou seja, naquilo que representa a supressão dos quinquênios, ora restabelecidos, para evitar duplicidade de verbas com equivalência de causa jurídica, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno a requerida: a) restabelecer e determinar o apostilamento do direito da parte Autora aos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), calculados sobre os vencimentos integrais; b) condenar a Municipalidade ré ao pagamento das diferenças suprimidas, desde a supressão dos referidos acréscimos com a Lei Complementar Municipal nº 230/2010, a pagar a demandante as diferenças de remuneração a serem apuradas em decorrência da inclusão de tais verbas na base de cálculo dos quinquênios, incluindo reflexos em 13º, 14º e férias, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, aqueles contados desde quando cada pagamento era devido, esses, desde a citação, observando-se, para tanto, ainda, o entendimento do E. STF, no tema 810, e do C. STJ, no tema 905, conforme as teses fixadas e segundo a modulação que eventualmente houver e, ainda, conforme o trânsito em julgado dos feitos em que foram fixadas; c) considerando, tanto para o restabelecimento (a), como para o pagamento das diferenças (b), o recálculo das vantagens em foco, atento à situação remuneratória da parte Autora, quando houver o pagamento de Vantagem Pessoal Permanente (VPP), abatendo-se os valores pagos a título de VPP, proporcionalmente (i.é, na parte representativa da supressão dos quinquênios e da sexta-parte). O processo fica extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Cuidando-se de crédito oriundo de relação jurídica não-tributária, nos termos do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810, os valores da condenação devem ser atualizados com base no IPCA-E, a partir da data em que cada uma das prestações deveria ter sido paga, e os juros são fixados no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da citação. Anota-se que, caso no momento do cumprimento de sentença tenha havido expressa modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos de declaração pendentes de julgamento no RE n.º 870.947/SE (tema 810), tal modulação de efeitos deve ser observada na execução, em substituição aos critérios ora fixados. Ademais, destaca-se que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados, dependendo a apuração do quantum de contas aritméticas, cuja elaboração é viável em fase de cumprimento de sentença, segundo Enunciado 32 do FONAJEF. Sem custas judiciais e honorários de sucumbência nesta instância (artigo 55, Lei n.º 9.099/1995). Sem reexame necessário (artigo 11, Lei n.º 12.153/2009). P.I.C. - ADV: JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB 242801/SP)

Processo 100XXXX-41.2019.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Maria da Penha da Silva - Município de Taboão da Serra - Vistos. Fls. 255/281: Manifeste-se a Requerente no prazo de dez dias, retornando os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 85853/SP), JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB 242801/SP)

Processo 100XXXX-22.2021.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laudionor José Porfírio - Tio Patinhas Loteria Esportiva Ltda Me - - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. Fls. 216/228: Recebo as contrarrazões apresentadas pela parte Autora; anote-se. No mais, procedidas às anotações pertinentes e observadas as formalidades legais, bem assim o contido no Provimento CG 01/2020 e no Comunicado CG 136/2020, remetase o feito ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itapecerica da Serra, com nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CRISTIANE CARDOSO (OAB 220625/SP), AUDIVANIA CARNEIRO NOGUEIRA (OAB 339342/SP)

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