providenciando os atos e diligências que lhe competem, sob pena de extinção do feito, mantendose ela inerte, o arquivamento dos autos é medida que a rigor se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito pelo abandono da causa. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Arquive se com as devidas baixas. Publiquese. Intimese. Cumprase. Cuiabá/MT, 20 de julho de 2021. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ116 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo Número: 102789291.2019.8.11.0041