Página 75 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 23 de Julho de 2021

Magistrado (s): LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes,

Telefones: (65) 3648­6425/6426, WhatsApp: (65) 99227­4375 ­ Centro Político Administrativo, Cuiabá ­ MT ­ CEP: 78049­075 ­ email cba.3civel@tjmt.jus.br. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1005829­38.2020.8.11.0041 Autor: CARLOS EDUARDO DORILEO CARVALHO e outros (2) Réu: DIEGO PIZZATTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Vistos. Trata­se Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por CARLOS EDUARDO DORILEO CARVALHO e outros em desfavor de DIEGO PIZZATTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outro. As partes entabularam acordo, id. 61029319. Decido. O acordo entabulado entre as partes é plenamente possível, pois não há restrição ou limite temporal para as partes conciliarem, isto é, não há termo final para a tentativa de conciliação. Nos termos do acordo resta estipulado que os executados irão efetuar o pagamento da quantia de R$ 428,86 (quatrocentos e vinte oito reais e oitenta e seis centavos) em favor dos exequentes. Ajustam, ainda, que o presente acordo abrangem os embargos a execução de n. 1021738­86.2XXX.811.0XX1 e os valores que constam nos autos dos embargos serão levantados em favor da parte embargante/executada. Logo, o acordo preenche os requisitos legais, e as partes estão devidamente representadas. No que tange as custas processuais e honorários advocatícios a responsabilidade pelo quitação foram firmados no acordo. Diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o termo do acordo. Translade cópia da presente sentença homologatória aos autos dos embargos à execução ficando, desde já, autorizado o levantamento dos valores. Certificado o trânsito em julgado, arquivem­se os autos, procedendo­ se as anotações e baixas de estilo. Publique­se. Intime­se. Cumpra­se. Cuiabá/MT, 22 de julho de 2021. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito

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