Página 12 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 23 de Julho de 2021

danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); e B) CONDENO o ente público requerido pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) em favor da parte requerente, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou conforme os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com juros legais moratórios na forma do mesmo entendimento jurisprudencial acima, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.Para fins de cálculos e de acordo com art. 5 da LINDB, enfatizo a necessidade de se pagar apenas 1/3 (um terço) do vencimento da parte autora quando do pagamento de 1/3 (um terço) de férias afirmado supra, o qual será calculado com base nas orientações acima elencadas.Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e , I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016.Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial.Dê-se ciência ao ente público requerido.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

2ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca de Coari - Família

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