acordo com o sistema de unificação de penas que orienta toda a execução penal (art. 111 da LEP), bem como satisfaz a determinação expressa do art. 84 do Código Penal, pelo qual "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento".
Sendo assim, embora reconheça o nobre escopo de redução da população carcerária, e, apesar de não desconhecer tratar-se de tese acolhida majoritariamente em encontro de juízes das varas de execuções penais, entendo, à luz da jurisprudência dominante, que o instituto da unificação de penas, conforme disposto na Lei de Execucoes Penais, não comporta cisão entre guias condenatórias de modo a tratar o apelante como reincidente em apenas uma delas.
Desse modo, uma vez que a reincidência foi reconhecida como agravante nos processos de nº 001XXXX-05.2017.8.08.0024 e 002XXXX-12.2018.8.08.0048, a condição de reincidente se estende às outras Guias de Execução no momento da unificação.