Página 309 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Julho de 2021

a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. 2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito. 4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão. 5. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/ SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão. 6. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual. A Ação Individual, contudo, é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC. 7. O acórdão merece reforma quanto ao lustro prescricional, uma vez que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2016. 8. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1647686/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) Ou seja, tendo a parte optado por desistir do processo coletivo e ajuizado execução individual, esta nova ação é processualmente autônoma do processo anterior, e não se estenderiam à pretensão da agravada as decisões proferidas na execução coletiva, nem os efeitos de seu ajuizamento, tal como a interrupção da prescrição. Somente no caso de haver discussão acerca de eventual legitimidade do sindicato para a execução coletiva se admitiria a suspensão do prazo prescricional, voltando a fluir após a decisão definitiva acerca da questão processual. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Insiste a União, nas razões do agravo interno, que houve o transcurso do prazo prescricional à pretensão executória das partes agravadas, afirmando que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva se inicia com o efetivo trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento e que a discussão em relação aos critérios de execução individual do julgado não tem o condão de suspender, interromper ou estender o prazo prescricional, por ausência de previsão legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou orientação segundo o qual, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/2/2020; AgInt no AREsp 1.357.181/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/8/2019; REsp 1.725.314/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1593684/ PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) Mas essa não é a hipótese dos autos, em que não se controverte a legitimidade do sindicato enquanto substituto processual, mas sim a própria agravada optou por desistir da ação coletiva e requerer o cumprimento individual da sentença. A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se apresentam, conforme fundamentos supra, pondo-se o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar o sobrestamento do cumprimento individual do título judicial até julgamento definitivo pelo Colegiado. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 23 de julho de 2021 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator

N. 072XXXX-72.2021.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JAIRO ZELAYA LEITE. Adv (s).: DF1441 - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF29451 - KARINA BALDUINO LEITE. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv (s).: DF20182 - DINO ARAUJO DE ANDRADE. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRO ZELAYA LEITE, em face à decisão da Vara Cível de Planaltina, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, requerido por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ? FUNCEF. Na impugnação, o executado alegou excesso de execução no valor de R$68.369,08 (sessenta e oito mil trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos), tendo reputado devidos R$ 180.143,03 (cento e oitenta mil cento e quarenta e três reais e três centavos). Para tanto, utilizou-se dos parâmetros de juros fixados no contrato que deu origem ao débito. O juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido e, de acordo com o título judicial, foi apontado que o demonstrativo do credor estaria correto. Rejeitada a impugnação, o devedor interpôs o presente agravo, quando repristinou os mesmos argumentos da impugnação. Deixou de recolher o preparo, ante a argumentação de que requereu gratuidade de justiça e seu pedido encontra-se pendente de apreciação no bojo do agravo de instrumento n. 071XXXX-10.2021.8.07.0000. É o relatório. Decido. Autos recebidos em substituição legal, em vista do afastamento temporário da e. Desembargadora preventa para relatar o recurso. Quanto à dispensa do preparo, relego a apreciação da e. Juíza Natural da causa, posto que se cuida de matéria atrelada ao mérito do agravo n. 071XXXX-10.2021.8.07.0000. Passo ao exame do pedido liminar. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Rejeito a impugnação apresentada em ID n. 92977278 e homologo os cálculos apresentados em ID n. 91846986 uma vez que de acordo com a determinação de ID n. 91492219 e com o título executivo judicial. Fixo o valor da dívida em R$ 228.848,65. Preclusa esta decisão, promova-se as pesquisa de bens, conforme determinado em ID n. 87205143.? Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos. O agravante sustentou sua irresignação em dois fundamentos: a) que o credor teria incluído nos cálculos o valor relativo aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e haveria pedido de gratuidade de justiça pendente de apreciação e; b) que a planilha apresentada pelo credor não condiz com os encargos pactuados no contrato de mútuo que deu origem ao débito. Quanto ao primeiro fundamento, imperioso ressaltar que o requerido foi revel na fase de conhecimento. Eventual deferimento da gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença não produziria efeitos retroativos, o que afastaria a plausibilidade da sua alegação, de que não seriam exigíveis os honorários de sucumbência. Quanto ao alegado erro dos cálculos, porque dissociados dos encargos pactuados no contrato, é imperioso ressaltar que o cumprimento de sentença deve fidelidade estrita ao título judicial transitado em julgado. No caso, a sentença foi lavrada nos seguintes termos: ?Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, constituo o mandado inicial em título executivo judicial. Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor de R$19.166,77 sobre o qual deverá incidir a multa de 2%, correção monetária e juros de mora de 0,033% ao dia, a partir do vencimento de

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