Página 3663 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2021

FAZENDÁRIO PELA REALIZAÇÃO DE MAIS UMA HASTA PÚBLICA. PROVIDÊNCIA CONTRAPRODUCENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão que se coloca nos autos do presente agravo de instrumento é a de se saber se o juízo de primeiro grau, ao indeferir a realização de uma nova hasta pública, agiu corretamente ou não. A Fazenda Pública se insurge contra a mencionada decisão alegando, em breve síntese, que a repetição da hasta pública é uma providência albergada pela regência legal e que a execução se processa no interesse do credor, donde o indeferimento traduziria indevida negativa de jurisdição. 2. É certo que o processo executivo se desenvolve no interesse do credor e que a sua finalidade primordial é a de promover medidas constritivas efetivas que possibilitem o atingimento do patrimônio do devedor para a satisfação do direito do credor, consoante se percebe do art. 797 do CPC/2015. De outro lado, nas execuções fiscais que pretendem cobrar contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, é dever do juízo adotar as providências tendentes à satisfação do crédito tributário, repetindo, se necessário for, a realização de hastas públicas (art. 98, parágrafos 9º e 11, da Lei n. 8.212/1991). 3. Todavia, conquanto a União alegue que tais deveres não foram cumpridos no caso em tela, o fato é que o juízo de primeiro grau diligenciou com zelo na realização de diversas hastas públicas para que o bem penhorado fosse alienado judicialmente e a soma eventualmente obtida fosse revertida em favor da Fazenda Pública, atendendo, destarte, ao comando contido nos dispositivos legais supramencionados. Como narrado pela decisão agravada, foram realizadas nada menos do que 04 (quatro) hastas públicas, todas sem o oferecimento do lance mínimo, o que comprova que a designação de uma nova hasta pública seria de fato contraproducente. 4. Se, de um lado, é assente que o juízo deve se atentar para a orientação de que a execução se processa no credor, é cediço, de outro lado, que o juízo não deve adotar medidas que comprovadamente se mostraram ineficazes ao atendimento do crédito público, posto que tal conduta violaria outros princípios processuais incidentes à espécie, como o da economia processual e o da efetividade da jurisdição (AI 001XXXX-92.2012.4.05.0000, Des. Fed. Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/02/2013 - Página::121.). Caberá à exequente, pois, requerer a adoção de outras medidas executivas que revelem maior aptidão para atender o seu direito, tornando o processo mais efetivo, pois o juízo de primeiro grau já se desincumbiu de atender ao pleito pela realização de hastas públicas seguidas vezes, não podendo tornar o processo em algo inócuo e custoso para o aparato estatal a partir de medidas sem qualquer efetividade. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 500XXXX-41.2019.4.03.0000, Relator (a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Órgão Julgador 1ª Turma, Data do Julgamento 23/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. BENS PENHORADOS DE BAIXO INTERESSE ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. 1. Frustradas as duas tentativas de alienação judicial por falta de licitantes interessados na arrematação dos bens penhorados, não se mostra razoável, tampouco consentâneo com os princípios processuais da utilidade e da efetividade, a pretensão fazendária de realização de uma nova hasta pública, mormente quando os mesmos bens já foram levados a leilão em outros processos, sem lograr qualquer êxito. 2. Conforme precedentes do STJ (REsp nº 1.293.944/RO e REsp nº 752.984/SP), a sucessiva realização de hastas públicas do bem penhorado em execuções fiscais deve ser feita com razoabilidade, ainda mais quando existem outros meios à disposição do credor para satisfazer sua pretensão, a exemplo de venda direta, adjudicação e substituição do bem por ausência de liquidez. 3. “Não obstante seja admitida a designação de várias hastas públicas para a alienação dos bens objeto de constrição, pode o Juiz, entretanto, diante de leilões negativos, indeferir o pleito de realização de novo praceamento, por entender que os bens penhorados são de baixo interesse econômico, como também para evitar maior oneração da máquina judiciária (AG - Agravo de Instrumento - 127477 001XXXX-92.2012.4.05.0000, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/02/2013) Execução fiscal - Indeferimento de realização de novo leilão - Leilões anteriores negativos inconformidade da Fazenda Estadual - Desinteresse na adjudicação - Aplicação analógica do art 791 do CPC - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 004XXXX-44.2003.8.26.0000; Relator (a): Alves Bevilacqua; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 23/10/2003) EXECUÇÃO FISCAL - Indeferimento de pedi do de realizaçflo de novo leilão diante da rea lização de vários leilões, sem licitantes ou pedido de adjudicação - Posterior suspensão do processo - Admissibilidade -Aplicação analógica do artigo 701 do Código de Pro cesso Civil - Precedente do Supremo Tribu nal Federal - Decisão mantida, com observa ção - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 004XXXX-20.2000.8.26.0000; Relator (a): José Habice; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 22/03/2001) Assim, INDEFIRO o pedido de realização de novo leilão, devendo a parte exequente requerer a adoção de outras medidas executivas que revelem maior aptidão para satisfazer o seu crédito, sem prejuízo da realização de novo pedido de leilão depois de decorrido ao menos 1 ano da última praça. Nada sendo requerido no prazo de quinze dias, aguarde-se provocação no arquivo. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: OSWALDO BARBOSA MONTEIRO (OAB 127521/SP)

Processo 000XXXX-70.2012.8.26.0481 (481.01.2012.009831) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Junior Mendes dos Santos - Heraclito Luis da Silva Junior - Ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP)

Processo 001XXXX-20.2011.8.26.0481 (481.01.2011.011699) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação -Alcides Yoshio Ueda - - Neuza Guimaro Chuba Goes - Feito nº 2011/001777 Fl. 529: Cumpra-se a serventia a sentença de fls. 514/515, EXPEDINDO-SE MLJ na quantia de R$ 5.086,59 (fl. 320) em favor da parte executada, com os devidos acréscimos legais. Como está vedada a expedição de MLJ durante o estado de pandemia, providencie a serventia a expedição de alvará para levantamento e seu encaminhamento ao Banco do Brasil (age0971@bb.com.Br) para cumprimento (Comunicado 257/20). Para tanto, deverá a parte interessada informar o número da conta para transferência dos valores. Em seguida, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)

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