se que a impugnação deve ser específica, não sendo admitida alegação genérica, como expressamente estabelece o texto normativo.
Ademais, essa faculdade, por dispensar a garantia do Juízo, importou em maiores responsabilidades às partes, especialmente à parte reclamada. Assim, pretensão de rediscussão da coisa julgada, pretensão de inclusão/exclusão de outras parcelas, alegações desconectadas dos autos, alegações genéricas etc, por se tratar de atos temerários, podem atrair o reconhecimento de prática atentatória à dignidade da justiça e, como tal, ensejar a aplicação das penalidades respectivas - ficando desde já esclarecidas as partes (CPC, art. 10).
No mesmo prazo, caberá ao credor, caso seja do seu interesse, requerer o início da execução (art. 878, da CLT) que, após requerimento expresso, será impulsionada oficialmente (art. 2º do CPC) até o pagamento, com a prática de todos os atos necessários (a exemplo de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASA, penhora, alienação, etc) em relação aos quais a lei não exige iniciativa do credor.