neste momento processual, não há qualquer elemento capaz de evidenciar probabilidade no direito alegado (vícios no processo administrativo que o exclui da corporação). No caso, o autor, ao contrário do que alega na inicial, teve a oportunidade de apresentar defesa e recurso na seara administrativa, antes da decisão de exclusão. Não há evidência de vício formal no processo administrativo. Aliás, o próprio autor, na inicial, não indicou qual seria o vício formal, pois se limitou a informar que não foi garantida ampla defesa. Os documentos acostados aos autos evidenciam que foi garantido o pleno direito de defesa e recurso na seara administrativa. O autor, na realidade, não concorda com o mérito da decisão administrativa. O judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. O controle judicial sobre atos administrativos, em especial de natureza disciplinar, é restrito a aspectos de legalidade, como vícios formais no processo administrativo, o que não restou demonstrado no caso. O autor alega que passa por problemas graves de saúde e, por isso, não deveria ser excluído da corporação. Neste caso, no momento oportuno, poderá o autor demonstrar, por meio de provas, em especial pericial, que sua condição de saúde o impedia de ter consciência dos fatos que fundamentaram a exclusão administrativa. Todavia, o autor já foi condenado por desacato na instância penal, onde também teve a possibilidade de defesa, e sua condição de saúde não foi obstáculo para a condenação. A inicial é um pouco confusa quanto a este aspecto, porque não é possível compreender se o autor que associar seu estado de saúde aos fatos que fundamentaram o processo disciplinar ou se quer ser reintegrado para ter tratamento de saúde. O tratamento de saúde, pelo sistema público, independe de reintegração nas fileiras da corporação. O fato é que o processo administrativo não apresenta qualquer vício de legalidade. Assim, não há indícios de ilegalidade na exclusão administrativa, salvo se a dilação probatória evidenciar algum problema de legalidade (não de mérito). Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência para reintegração do autor na corporação. Em relação ao pedido de tratamento psiquiátrico, requerido contra o DF, a competência para analisar tal pretensão é da Vara da Saúde Pública. Como o pedido foi realizado com base no direito público de saúde, e, se houve negativa de prestação deste serviço público, cabe acionar o juízo competente. Por isso, EXCLUO da lide tal pedido, com INDEFERIMENTO parcial da inicial, por inadequação desta pedido e incompetência desta Vara, conforme 330, e 485, ambos do CPC. Defiro a gratuidade. Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais. O direito em questão não admite transação. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2021 16:44:58. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 001XXXX-20.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv (s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. R: FRANCISCO GONCALVES GADELHA. Adv (s).: DF26599 -EDSON SOARES FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 001XXXX-20.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES GADELHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Não foram localizados bens do executado para serem penhorados e expropriados, para satisfação da obrigação. De acordo com o artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Tal suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Isto posto, SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO E O PRAZO PRESCRICIONAL pelo período máximo de 1 (um) ano. Determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente da preclusão desta decisão, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano (27/07/2022), independente de novo despacho ou nova intimação e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921 do CPC). Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC. Dê-se ciência as partes. Após, independente de preclusão, ao arquivo provisório, nos termos da decisão. Ao CJU: Dê-se ciência as partes. Prazo 0. Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC. Após, ao arquivo provisório, até 27/07/2022. Sem manifestação do credor, após o prazo, arquivem-se em definitivo. 27 de julho de 2021 15:26:41. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 070XXXX-98.2021.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv (s).: GO55510 -RONALDO GONCALVES ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ALEXANDRE EUZEBIO DE MORAIS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-98.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)