Página 656 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Julho de 2021

neste momento processual, não há qualquer elemento capaz de evidenciar probabilidade no direito alegado (vícios no processo administrativo que o exclui da corporação). No caso, o autor, ao contrário do que alega na inicial, teve a oportunidade de apresentar defesa e recurso na seara administrativa, antes da decisão de exclusão. Não há evidência de vício formal no processo administrativo. Aliás, o próprio autor, na inicial, não indicou qual seria o vício formal, pois se limitou a informar que não foi garantida ampla defesa. Os documentos acostados aos autos evidenciam que foi garantido o pleno direito de defesa e recurso na seara administrativa. O autor, na realidade, não concorda com o mérito da decisão administrativa. O judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. O controle judicial sobre atos administrativos, em especial de natureza disciplinar, é restrito a aspectos de legalidade, como vícios formais no processo administrativo, o que não restou demonstrado no caso. O autor alega que passa por problemas graves de saúde e, por isso, não deveria ser excluído da corporação. Neste caso, no momento oportuno, poderá o autor demonstrar, por meio de provas, em especial pericial, que sua condição de saúde o impedia de ter consciência dos fatos que fundamentaram a exclusão administrativa. Todavia, o autor já foi condenado por desacato na instância penal, onde também teve a possibilidade de defesa, e sua condição de saúde não foi obstáculo para a condenação. A inicial é um pouco confusa quanto a este aspecto, porque não é possível compreender se o autor que associar seu estado de saúde aos fatos que fundamentaram o processo disciplinar ou se quer ser reintegrado para ter tratamento de saúde. O tratamento de saúde, pelo sistema público, independe de reintegração nas fileiras da corporação. O fato é que o processo administrativo não apresenta qualquer vício de legalidade. Assim, não há indícios de ilegalidade na exclusão administrativa, salvo se a dilação probatória evidenciar algum problema de legalidade (não de mérito). Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência para reintegração do autor na corporação. Em relação ao pedido de tratamento psiquiátrico, requerido contra o DF, a competência para analisar tal pretensão é da Vara da Saúde Pública. Como o pedido foi realizado com base no direito público de saúde, e, se houve negativa de prestação deste serviço público, cabe acionar o juízo competente. Por isso, EXCLUO da lide tal pedido, com INDEFERIMENTO parcial da inicial, por inadequação desta pedido e incompetência desta Vara, conforme 330, e 485, ambos do CPC. Defiro a gratuidade. Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais. O direito em questão não admite transação. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2021 16:44:58. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

N. 001XXXX-20.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv (s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. R: FRANCISCO GONCALVES GADELHA. Adv (s).: DF26599 -EDSON SOARES FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 001XXXX-20.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES GADELHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Não foram localizados bens do executado para serem penhorados e expropriados, para satisfação da obrigação. De acordo com o artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Tal suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Isto posto, SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO E O PRAZO PRESCRICIONAL pelo período máximo de 1 (um) ano. Determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente da preclusão desta decisão, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano (27/07/2022), independente de novo despacho ou nova intimação e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921 do CPC). Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC. Dê-se ciência as partes. Após, independente de preclusão, ao arquivo provisório, nos termos da decisão. Ao CJU: Dê-se ciência as partes. Prazo 0. Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC. Após, ao arquivo provisório, até 27/07/2022. Sem manifestação do credor, após o prazo, arquivem-se em definitivo. 27 de julho de 2021 15:26:41. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

N. 070XXXX-98.2021.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv (s).: GO55510 -RONALDO GONCALVES ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ALEXANDRE EUZEBIO DE MORAIS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-98.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

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